DECRETO Nº 1.760, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1962.
Autoriza o cidadão brasileiro Fiorelli Pecciacacco a lavrar água mineral no município de São Paulo, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o Art. 1º, do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Fiorelli Peccicacco a lavrar água mineral em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Estância Jaraguá, distrito de Perus, município e Estado de S. Paulo, numa área de setenta e três hectares e cinqüenta e dois ares (73.52 ha) delimitada por um quadrilátero que tem um vértice na final da poligonal que partindo da confluência dos córregos Cachoeira e Palmeiras, apresenta os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil metros (1.000m) sessenta graus sudeste (60º SE); trezentos noventa e oito metros (398m); quarenta e cinco graus nordeste (45º NE); os lado do quadrilátero, a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: novecentos e setenta e dois metro e cinqüenta centímetros (972,50m) quarenta e cinco graus sudoeste (45º SW); oitocentos e vinte e dois metros e cinqüenta centímetros (822,50m), cinqüenta graus sudeste (50º SE); setecentos metros (700m), cinqüenta e sete graus trinta minuto nordeste (57º 30’ NE); mil metros (1.000m), trinta e dois graus e trinta minutos noroeste (32º 30’ NW). Esta autorização é autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto-lei nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o artigo 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, o tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 e do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de mil quinhentos e oitenta cruzeiros (Cr$1.580,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1962, 141º da Independência e 74º da República.
HERMES LIMA
Celso Gabriel de Rezende Passos