DECRETO Nº 1.763, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1962.
Concede à “SEAMIL” - Sociedade Exploradora de Águas Minerais Limitada, autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º (primeiro), do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Artigo único. É concedida à “SEAMIL” - Sociedade Exploradora de Águas Minerais Ltda., constituída por contrato arquivado sob o número doze mil seiscentos e sessenta (12.660), na Junta Comercial do Estado de Espírito Santo, com sede na cidade de Vitória, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, fincando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.
Brasília, 30 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º República.
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Celso Gabriel de Rezende Passos