DECRETO Nº 1.764, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1962.

Autoriza o cidadão brasileiro Miguel de Carvalho Dias a lavrar bauxita, no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o Art. 1º, do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Miguel de Carvalho Dias a lavrar bauxita em terrenos de propriedade de Antônio Bortelan, ao imóvel denominado Barreira, Distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e trinta e seis hectares e dez ares (136,10ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice na extremidade nordeste (NE) da barragem do Bortolan e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinqüenta e seis metros e dez centímetros (56,10m), oitenta graus vinte e cinco minutos noroeste (80º25’ NW); mil trezentos metros (1.300m), trinta e seis graus treze minutos noroeste (36º13’ NW), quinhentos e cinqüenta metros (550m), cinqüenta e três graus e quarenta e sete minutos nordeste (53º47’ NE); quatrocentos e cinqüenta e cinco metros e dez centímetros (455,10m), trinta e seis graus e treze minutos sudeste (36º13’ SE); quatrocentos e setenta e oito metros (478,90m), oitenta e cinco graus vinte e seis minutos sudeste (85º26’ SE); cento e trinta e sete metros (137m), doze graus dez minutos sudeste (12º10’ SE); quinhentos e nove metros e dez centímetros (509,10m), quarenta e oito minutos sudoeste (48º SW); trezentos e setenta e cinco metros (375m), setenta e seis graus quarenta três minutos sudeste (76º43’ SE). O lado mistilíneo da poligonal e a margem esquerda do Rio da Antas, no trecho compreendido entre a extremidade do último lado retilíneo acima descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de dois mil, setecentos e quarenta cruzeiros.(Cr$2.740,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

Celso Gabriel de Rezende Passos