DECRETO Nº 1.776, DE 3 DE Dezembro DE 1962.
Concede à Manganês do Brasil Sociedade Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º (primeiro), do Ato Adicional à Constituição Federal e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Artigo único. É concedida à Manganês do Brasil Sociedade Limitada, constituída por contrato arquivado sob o nº 113.091 na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, com sede na Cidade de Belo Horizonte, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.
Brasília, 03 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Hermes Lima
Celso Gabriel de Rezende Passos