DECRETO Nº 1.787, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1962.

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação o imóvel que menciona necessário ao Ministério da Guerra.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 18, III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de utilidade pública para fins de desapropriação de acôrdo com o artigo 6º, combinado com as letras a e b do artigo 5º, todo do Decreto-lei nº 3.365, de 25 de junho de 1941, o imóvel denominado Bacia Hidrográfica da Fazenda Itapuca, com 756.827m2, de propriedade de Antônio Martins, situada a 12 metros do Km 25 da Estrada da Barra de Guaratiba, Estado da Guanabara.

Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior destina-se ao Ministério da Guerra.

Art. 3º Fica o Ministério da Guerra autorizado a promover a desapropriação em aprêço, correndo as respectivas despesas à conta dos recursos orçamentários do referido Ministério.

Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

HERMES LIMA

Amaury Kruel