DECRETO Nº 1.793, DE 4 DE Dezembro DE 1962.

Autoriza o cidadão brasileiro Lourival Rodrigues a pesquisar fluorita, no município de Tubarão, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DOS MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei número 1.935, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º. Fica autorizado o cidadão brasileiro Lourival Rodrigues a pesquisar fluorita, em terrenos de propriedade de Alfredo Pedro Goulart, e outros, no lugar denominado, Cachoeira Feia, distrito de Pedras Grandes, município de Tubarão, Estado de Santa Catarina, numa área de duzentos e trinta e sete hectares (237 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil cento e trinta metros (1.130m), no rumo magnético de vinte e seis graus e quarenta minutos noroeste (26º 40’ NW) da estação de Pedras Grandes, da Estrada de Ferro Dona Tereza Christina e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos; novecentos e cinqüenta metros (950m), sessenta e nove graus e vinte minutos sudoeste (69º 20’ SW); duzentos e noventa metros (290m), vinte graus e quarenta minutos sudeste (20º 40’ SE); dois mil quinhentos e cinqüenta metros (2.550m), sessenta e nove graus e vinte minutos sudoeste (69º 20’ SW); setecentos e oitenta e cinco metros (785m), vinte graus e quarenta minutos noroeste (20º 40’ NW); dois mil e trezentos metros (2.300m), sessenta e nove graus e vinte minutos nordeste (69º 20’ NE); cento e cinco metros (105m), vinte graus e quarenta minutos noroeste (20º 40’ NW); quinhentos e noventa metros (590m), sessenta e dois graus e cinqüenta minutos nordeste (62º 50’ NE); sessenta e cinco metros (65m), vinte graus e quarenta minutos sudeste (20º 40’ SE); duzentos e quinze metros (215m), sessenta e nove graus e vinte minutos nordeste (69º 20’ NE); duzentos e vinte e cinco metros (225m), trinta e seis graus e quarenta minutos sudeste (36º 40’ SE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de Dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substancias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substancias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º. O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de dois mil trezentos e setenta cruzeiros (Cr$ 2.370,00) e será valido por dois anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrario.

Brasília, 4 de Dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

Celso Gabriel de Resende Passos