DECRETO Nº 1.794, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1962.

Autoriza a Emprêsa Paranaense de Águas Minerais Ltda., a pesquisar água mineral, no município de Jacarezinho, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere, o artigo 1 do Ato Adicional à Constituição e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa Paranaense de Águas Minerais Ltda., a pesquisar água mineral em terrenos de propriedade da Mitra Diocesana de Jacarezinho no imóvel denominado Fazenda São José, distrito e município de Jacarezinho, Estado do Paraná, numa área de vinte hectares e noventa ares (20,90ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a duzentos e oitenta e seis metros e oitenta centímetros (283,8m), no rumo magnético de oitenta e cinco graus e trinta minutos noroeste (85º30’NW) do marco quilométrico cento e noventa e três (Km193) da Rêde Viação Paraná-Santa Catarina, ramal Jaguariaiva-Marques dos Reis e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e quarenta e cinco metros (1.045m), sessenta graus sudeste (60ºSE) duzentos (200m), trinta graus nordeste (30ºNE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o artigo 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

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Celso Gabriel de Rezende Passos