DECRETO Nº 1.785, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1962.
Autoriza Siderúrgica Frei Leopoldo Ltda. - SIFREL - a lavrar minério de ferro no município de Itauna, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere, o artigo 1º do Ato Adicional à Constituição e nos têrmos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada Siderúrgica Frei Leopoldo Ltda. - SIFREL - lavrar minério de ferro em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fábrica ou Samambaia, distrito de Itatiaiçu, município de Itauna, Estado de Minas Gerais, numa área de cinco hectares dois ares e vinte e três centiares (5.0223ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil oitocentos e setenta e dois metros (1.872m) no rumo verdadeiro dois graus três minutos nordeste (2º03’NE) da extremidade norte (N) de casa de Fernando Sousa Neto e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e cinqüenta metros (150m), trinta e oito graus e dois minutos noroeste (38º01’NW); cinqüenta e um metros e trinta centímetros (51,30m), cinqüenta e um graus e dezesseis minutos sudoeste (51º16’SW); cinqüenta e oito metros e vinte centímetros (58,20m), cinqüenta e oito graus e vinte oito minutos sudoeste (58º28’SW); cento e quarenta e sete metros e cinqüenta centímetros (147,50m), quarenta e dois graus e trinta minutos sudoeste (42º30’SW); cinqüenta e dois metros (52m), trinta e cinco graus e trinta minutos sudoeste (35º30’SW); sessenta e três metros (63m), vinte e sete graus e treze minutos sudoeste (27º13’SW); noventa metros e setenta centímetros (90,70m), trinta e dois graus quarenta e três minutos sudeste (32º43’SE); trezentos e setenta metros (370m), cinqüenta e um graus e cinqüenta e oito minutos nordeste (51º85’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do Parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A presente autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,4 dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
HERMES LIMA
Celso Gabriel de Rezende Passos