DECRETO Nº 1.798, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1962.

Autoriza a Companhia de Tecidos Paulista a pesquisar fosfato, no município de Paulista, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º, do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Tecidos Paulista a pesquisar fosfato em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Timbó e Paulista, distrito e município de Paulista, Estado de Pernambuco, numa área de quinhentos hectares (500 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e oitenta e oito metros (188 m), no rumo magnético de quarenta e dois graus sudeste (42º SE) do marco quilométrico dezessete (Km 17) da BR 11-Rodovia Recife-Paulista e os lados a partir dêsse vértice, os seguinte comprimentos e rumos magnéticos: mil seiscentos e cinco metros (1.605m), oitenta e nove graus e cinqüenta e oito minutos noroeste (89º 58’ NW); trezentos e quatro metros e noventa centímetro (304,90m), onze graus e quatro minutos sudoeste (11º 4’ SW); quatrocentos e noventa e seis metros e cinqüenta centímetros (496,50m), dezoito graus e três minutos sudeste (18º 3’ SE); trezentos e oitenta e quatro metros (384 m), setenta e um graus e vinte e sete minutos sudeste (71º 27’ SE); trezentos e setenta e cinco metros (375 m), sete graus e dezenove minutos sudeste (7º 19’ SE); duzentos e dois metros e cinqüenta centímetros (202,50m), sessenta e cinco graus e dezessete minutos sudeste (65º 17’ SE); quinhentos e trinta e oito metros (538 m), quarenta e três graus e vinte e nove minutos sudeste (43º 29’ SE); quatrocentos metros (400 m), setenta e seis graus e cinqüenta e oito minutos sudeste (76º 58’ SE); duzentos e sessenta e três metros e oitenta centímetros (263,80 m), setenta graus e cinco minutos nordeste (70º 5’ NE); quinhentos e quatro metros (504 m), oitenta graus sudeste (80º SE); trezentos e cinqüenta e um metros (351 m), vinte e três graus e cinqüenta e cinco minutos sudeste (23º 55’ SE); dois mil cinqüenta e três metros e vinte centímetros (2.053,20 m), oitenta e nove graus e cinqüenta e oito minutos sudeste (89º 58’ SE); setecentos e cinco metros e trinta centímetros (705,30 m), zero grau e dois minutos nordeste (0º 2’ NE); setecentos e vinte metros e vinte centímetros (720,20 m), oitenta e nove graus e cinqüenta e oito minutos noroeste (89º 58’ NW); mil trezentos e trinta e cinco metros (1.335 m), cinqüenta e nove graus e cinqüenta e cinco minutos noroeste (59º 55’ NW); seiscentos e noventa metros (690 m), oitenta e nove graus e cinqüenta e oito minutos noroeste (89º 58’ NW); setecentos e noventa e dois metros (792 m), dezesseis graus e oito minutos noroeste (16º 8’ NW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951; uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

Celso Gabriel de Rezende Passos