DECRETO Nº 1.800, DE 4 DE DEZEMBRO de 1962.
Autoriza o cidadão brasileiro Jorge Francisco de Amorim a pesquisar diamantes no município de Marabá, Estado do Pará.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Jorge Francisco de Amorim a pesquisar diamantes em terrenos devolutos, situados a margem esquerda do rio Araguaia, distrito de São João do Araguaia, Município de Marabá, Estado do Pará, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a mil cento e setenta metros (1.170m) no rumo magnético de nove graus trinta minutos nordeste (9º30’NE) da barra do rio Gameleira, afluente pela margem esquerda do Araguaia e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes complementos e rumos magnéticos: dois mil e quinhentos metros (2.500m), nove graus trinta minutos sudoeste (9º30’SW); dois mil metros (2.000m), oitenta graus e trinta minutos noroeste (80º30’NW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
HERMES LIMA
Celso Gabriel de Rezende Passos