Decreto Nº 1.801, DE 4 DE Dezembro DE 1962.
Autoriza o cidadão brasileiro Roberto Rodrigues de Souza a pesquisar diamantes no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º, do Ato Adicional à Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Roberto Rodrigues de Souza a pesquisar diamantes em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Curral, distrito de São João da Chapada, município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e um hectares (31ha), delimitada por um polígono mistílineo, que tem um vértice na margem esquerda do Ribeirão Pinheiro, a quinhentos e setenta e cinco metros (575m), no rumo magnético de vinte e dois graus sudoeste (22ºSE), da barra do córrego São João no Ribeirão mencionado e os lados a partir dêsse vértice são assim definidos: o primeiro (1º) lado é um segmento retilíneo com quinhentos e trinta metros (530m), que parte do vértice inicial com rumo magnético de sessenta e nove graus sudoeste (69ºSW); o segundo (2º) lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do primeiro lado, com rumo magnético de vinte graus sudeste (20ºSE), alcança a margem esquerda do Ribeirão Pinheiro; e terceiro (3o) lado e último e o trecho da margem esquerda do Ribeirão Pinheiro compreendido entre a extremidade do segundo lado e o início do primeiro lado, descrito.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos e dez cruzeiros (Cr$310,00) e será válido por dois anos (2) a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
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Celso Gabriel de Rezende Passos