DECRETO Nº 1.802, DE 4 DE DEZEMBRO de 1962.

Autoriza o cidadão brasileiro João Ricardo de Souza a pesquisar ouro e minério de cobre no município de Lavras do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Ricardo de Souza a pesquisar ouro e minério de cobre em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Vista Alegre, distrito e município de Lavras do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de trezentos e quarenta e sete hectares (347ha) delimitada por um polígono mistilíneo assim definido: o primeiro (1º) lado é um segmento retilíneo, com mil setecentos e sessenta metros (1.760m), que parte da barra da sanga Aurora, na margem esquerda do rio Camaquã de Lavras, com rumo verdadeiro de três graus e trinta minutos noroeste (3º30’NW); o segundo (2º) lado é um segmento retilíneo com mil quinhentos e setenta e cinco metros (1.575m), que parte da extremidade do primeiro (1º) lado com rumo verdadeiro de setenta e seis graus sudeste (76ºSE) o terceiro (3º) lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do segundo (2º) lado, com rumo de três graus e trinta minutos sudeste (3º30’SE), alcança a margem esquerda do rio Camaquã de Lavras: o quarto (4º) e último lado é o trecho da margem esquerda do rio Camaquã de Lavras, compreendido entre a extremidade do terceiro (3º) lado descrito, e a barra da sanga Aurora já referido.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de três mil quatrocentos e setenta cruzeiros (Cr$3.470,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

HERMES LIMA

Celso Gabriel de Rezende Passos