DECRETO Nº 1.805, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1962.
Autoriza o cidadão brasileiro Sebastião Raimundo de Almeida a pesquisa feldspato, caulim e mica no Município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-Lei número 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Sebastião Raimundo de Almeida a pesquisar feldspato, caulim e mica em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Fazenda da Casa Branca, Distrito de Ibitiguaia, Município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e três hectares, sessenta e sete ares e setenta e cinco centiares (23,6775 ha), delimitada por retângulo que tem um vértice a cento e noventa e três metros e cinqüenta centímetros (193,50m), no rumo magnético de quarenta e oito graus sudeste (48º SE), da confluência do lacrimal da sede com o córrego da Casa Branca e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e sessenta e cinco metros (165m), trinta e sete graus trinta minutos sudeste (37º 30’ SE); mil quatrocentos e cinqüenta e cinco metros (1.1455m), cinqüenta e dois graus trinta minutos sudoeste (52º 30’ SW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisas, válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Hermes Lima
Celso Gabriel de Resende Passos