Decreto nº 1.808, de 4 de dezembro de 1962.

Concede a Imerpal S.A. - Mineração, Indústria e Comércio autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Artigo único. É concedida à Imerpal S.A. - Mineração, Indústria e Comércio, sociedade anônima constituída por assembléia arquivada sob nº 131.938, alterada pelas assembléias extraordinárias arquivadas sob ns. 151.992 e 175.438, na Junta Comercial no Estado e São Paulo, com sede na capital do Estado, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sob o objeto desta autorização.

Brasília, 4 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

Celso Gabriel de Rezende Passos