Decreto nº 1.809, de 4 de dezembro de 1962.
Autoriza a Sociedade Anônima Mármores Brasileiros - Sambra a pesquisar mámore, no município de Juazeiro, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º, do Ato Adicional da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Sociedade Anônima Mármores Brasileiros - Sambra - a pesquisar mármore, no lugar denominado Fazenda Lage, Distrito de Carnaíba do Sertão, município de Juazeiro, Estado da Bahia, em duas áreas, perfazendo um total de duzentos e oitenta e três hectares, vinte ares e quarenta centiares (283,2040 ha), assim definidas: a primeira área, com cento e oitenta hectares, onze ares e noventa centiares (180,1190 ha), e delimitadas por um polígono irregular que tem um vértice no final da poligonal que partindo do quilômetro quinhentos e quarenta e três (Km 543) da estrada de Ferro Leste Brasileiro, tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: três mil oitocentos e sessenta e sete metros (3.867m), quarenta e nove graus e trinta minutos nordeste (49º30’NE); trezentos metros (300m), quarenta e oito graus e trinta minutos noroeste (48º30’NW); e os lados a partir dêste vértice, tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e sessenta e sete metros (1.067m), quarenta e oito graus e trinta minutos noroeste (48º30’NW); mil seiscentos e sessenta e cinco metros (1.665m), cinquenta e sete graus e trinta minutos sudoeste (57º30’SE); setecentos metros (700m), setenta e seis graus nordeste (76ºNE); mil quatrocentos e sessenta metros (1.460m), quatorze graus sudeste (14ºSE); mil trezentos e setenta e cinco metros (1.375m), trinta e oito graus e trinta minutos nordeste (38º30’NE); a segunda área, com cento e três hectares oito ares e cinquenta centiares (103.0850 ha), de um vértice na final da poligonal que partindo do quilômetro quinhentos e quarenta e três (K 543) da Estrada de Ferro Leste Brasileiro, tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: três mil e oitocentos e sessenta e sete metros (3.867m), quarenta e nove graus e trinta minutos nordeste (49º30’NE); mil trezentos e sessenta e sete metros (1.367m), quarenta e oito graus e trinta minutos noroeste (48º30’NW); duzentos metros (200m), quarenta e dois graus e trinta minutos nordeste (42º30’NE); e os lados a partir dêste vértice, tem os seguintes comprimentos e metros magnéticos: mil oitocentos e oitenta metros (1.880m), quarenta e oito graus noroeste (48ºNW); seiscentos e quinze metros (615m), cinquenta e nove graus nordeste (59ºNE); mil e setecentos metros (1.700m), quarenta e seis graus sudeste (46ºSE); quinhentos e sessenta metros (560m), quarenta e dois graus sudoeste (42ºSW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique que a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de dois mil oitocentos e quarenta cruzeiros (Cr$2.840,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de dezembro de 1960; 141º da Independência e 74º da República.
Hermes de Lima
Celso Gabriel de Resende Passos