Decreto nº 1.813, de 4 de dezembro de 1962.

Declara públicas de uso comum, do domínio do Estado de Goiás, as águas do curso denominado Ribeirão Boa Vista, Ribeirão Boa Vista e Ribeirão do Lôbo, respectivamente nos seus trechos superior, médio e inferior.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940;

CONSIDERANDO que o edital de classificação do curso d’água publicado no Diário Oficial de 20 de fevereiro de 1962, não suscitou qualquer contestação;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica opinou pela classificação constante do mesmo edital,

Decreta:

Art. 1º São declaradas públicas de uso comum, do domínio do Estado de Goiás, as águas do curso denominado Ribeirão Boa Vista, Ribeirão Boa Vista e Ribeirão do Lôbo, respectivamente nos seus trechos superior, médio e inferior, tributário do “Meia Ponte” pela margem direita.

Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

Celso Gabriel de Rezende Passos