Decreto nº 1.818, de 4 de dezembro de 1962.

Autoriza o cidadão brasileiro Geraldo Soares do Nascimento a pesquisar diamante, no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Geraldo Soares do Nascimento a pesquisar diamante em terrenos devolutos no lugar denominado Serra do Dumbazinho, distrito de Dantas, município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa área de treze hectares e cinqüenta ares (13,50 ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a quatrocentos e oitenta e cinco metros (485 m), no rumo magnético de quatro graus sudoeste (4º SW), da confluência dos córregos Dumbá e Dumbazinho e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes rumos magnéticos: quatrocentos e cinqüenta metros (450 m), quarenta e quatro graus noroeste (44º NW); trezentos metros (300 m) quarenta e seis graus sudoeste (46º SW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisas, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de dezembro de 1962, 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

Celso Gabriel de Rezende Passos