DECRETO Nº 1.820, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1962.
Autoriza Suprargila Ltda. a pesquisar argila e caulim no município de Natividade da Serra, Estado de São Pulo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei número 1.985, de 20 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Suprargila Ltda., a pesquisar argila e caulim em terrenos de propriedade dos sucessôres de José Gonzaga Satyro e outros, situados no bairro de Lourenço Velho, distrito e município de Natividade da Serra Estado de São Paulo, numa área de treze hectares e vinte e seis ares (13,26 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e trinta e oito metros (338m) no rumo magnético de oitenta e seis graus e trinta minutos nordeste (86º30’NE) da confluência dos rios Pardo e Lourenço Velho, e os lados a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e quarenta metros (240m), quarenta e quatro graus e dez minutos sudeste (44º10’SE); quatrocentos e setenta e cinco metros (475m) quarenta e quatro graus e quarenta minutos nordeste (44º40’NE); duzentos metros (200m), trinta e um graus e trinta minutos nordeste (31º30’NE); quatrocentos e trinta e nove metros (439m), oitenta e um graus sudoeste (81ºSW); oitenta metros (80m), setenta e dois graus e quarenta minutos sudeste (72º40’SE); o sexto (6º) e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do quinto (5º) lado descrito, ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230; de 1 de dezembro de 1951; uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Hermes Lima
Celso Gabriel de Rezende Passos