Decreto nº 1.822, de 4 de dezembro de 1962.
Concede à Companhia Extrativa Dolomia autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º, do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Artigo único. É concedida à Companhia que se transformou à Sociedade Extrativa Dolomia Ltda, por escritura pública de 8 de outubro de 1959, do 16º Ofício de Notas da Cidade de São Paulo, arquivada sob nº 158 329, na Junta Comercial do Estado de São Paulo, com sede na Cidade de Taubaté, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.
Brasília, 4 de dezembro de 1962, 141º da Independência e 74º da República.
Hermes Lima
Celso Gabriel de Rezende Passos