DECRETO Nº 1.826, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1962.

Altera a rotina do processamento das concessões de vantagens com fundamento nos itens V e VI do artigo 145 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso III, do to Adicional à Constituição, e

CONSIDERANDO que, nos têrmos da regulamentação das gratificações concedidas com fundamento nos itens V e VI do art. 145 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, os expedientes relativos à outorga das mesmas são encaminhados por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público;

CONSIDERANDO que ao tempo em que foi baixada a referida regulamentação essa exigência se justificava ela pela necessidade de assegurar uniformidade de interpretação da Lei;

CONSIDERANDO porém que, decorridos dois anos de sua aplicação, êsse objetivo já foi atingido, tornando, assim, desnecessária a colaboração do D.A.S.P.;

CONSIDERANDO que, portanto, essas concessões podem ser submetidas ao processamento comum, com a vantagem de acelerar a sua marcha,

decreta:

Art. 1º As propostas de concessão das gratificações a que se refere ao artigo 145, itens V e VI, da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, serão encaminhadas pelos Ministérios, órgãos autônomos, não ministeriais, e Autarquias ao Presidente do Conselho de Ministros, para a devida autorização.

Parágrafo único. Continuam em vigor as demais normas de processamento, para a concessão das gratificações de que trata este artigo. constantes das regulamentações específicas.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

HERMES LIMA

João Mangabeira

Pedro Paulo de Araújo Suzano

Amaury kruel

Miguel Calmon

Hélio de Almeida

Renato Costa Lima

Darcy Ribeiro

João Pinheiro Netto

Reynaldo de Carvalho Filho Eliseu Pagholi

Octavio Augusto Dias Carneiro

Celso Gabriel de Rezende Passos