DECRETO Nº 1.838, DE 5 DE dEZEMBRO DE 1962.
Aprova a Política Nacional de Material e Constituição Aeronáuticos no Brasil.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso III do Ato Adicional a Constituição, e de conformidade com o Decreto nº 50.837, de 23 de junho de 1961,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada a Política Nacional de Material e Construção Aeronáuticos, nos têrmos da Resolução GEIMA 03/62 do Grupo Executivo da Indústria de Material Aeronáutico.
Art. 2º. O GEIMA tomará as medidas e providências necessárias a implantação da política aprovada por êste Decreto.
Art. 3º As modificações que possam vir a ser recomendáveis para a plena execução dos programas objeto da Política Nacional de Material e Construção Aeronáuticos serão feitas por decreto mediante proposta do GEIMA.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 5 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Hermes Lima
Reynaldo de Carvalho Filho
GRUPO EXECUTIVO DA INDÚSTRIA DE MATERIAL AERONÁUTICO
RESOLUÇÃO GEIMA 03/62
O GEIMA, considerando:
1 - a sua finalidade de estudar e propor medidas para a formulação da Política Nacional de Material Aeronáutico, bem como as destinadas a implantação e desenvolvimento dessa indústria e execução dos programas para a produção, manutenção e uso adequado de aeronaves e material de aeronáutica;
2 - os estudos realizados desde a sua instalação, tendo em vista o conhecimento da situação do material aeronáutico e outros aspectos fundamentais a indústria aeronáutica brasileira, bem como os pareceres do Estado-Maior da Aeronáutica e outros órgãos responsáveis do Ministério da Aeronáutica, sôbre as necessidades da Aeronáutica Militar, e dos mercados - existentes e potencial - da Aeronáutica Civil;
3 - que o desenvolvimento adequado da indústria aeronáutica é uma contribuição ao progresso econômico do País e, dentro dos programas do Govêrno, uma decorrência do estágio de desemvolvimento que lograram atingir os diversos setores industriais correlatos;
4 - que o desenvolvimento aeronáutico brasileiro - científico, tecnológico e industrial - é do mais alto interêsse para a Segurança Nacional e para a Aeronáutica Militar e Civil; e, usando das atribuições que lhe confere o Decreto nº 50.837, de 23 de junho de 1961, resolve aprovar a seguinte Política Nacional de Material e Construção Aeronáuticas e submetê-la a apreciação do Conselho de Ministros.
CAPÍTULO I
DIRETRIZES GERAIS
1. A Política Nacional de Material e Construção Aeronáuticos é dirigida no sentido da implantação e do desenvolvimento da indústria de material e construção aeronáuticos, obedecidos, dentro das possibilidades técnicas e econômicas, índices progressivos de nacionalização que serão fixados pelo GEIMA.
2. A indústria aeronáutica no País é para todos os efeitos considerada básica e terá os incentivos previstos na Resolução GEIMA-02/62, aprovada pelo Conselho de Ministros e publicada no Diário Oficial de 10 de abril de 1962, e outros estímulos que venham a ser fixados pelo Govêrno, mediante recomendação do GEIMA.
3. No caso de fabricação de aeronave ou equipamento sob licença, a exigência de escritório técnico, prevista na Resolução GEIMA 02/62, deverá ser orientada no sentido de promover o estudo, projeto e desenvolvimento de outros tipos de aeronaves ou equipamento, dentro das necessidades e mercado existentes, tendo em vista sua futura produção no Brasil.
CAPÍTULO II
PROGRAMAS
4. Aviões de treinamento primário
a) Os aviões destinados a treinamento primário serão de projeto desemvolvimento e fabricação nacionais.
b) O GEIMA, em ligação com o Ministério da Aeronáutica, promoverá desde já, as medidas e providências para o projeto, desenvolvimento e fabricação dos futuros aviões dessa classe, de forma a possibilitar a entrada dos mesmos em serviço a partir de 1966.
5. Aviões de treinamento avançado
a) Os estudos feitos mostram a conveniência de se iniciar em 1966 a substituição da atual frota de aviões de treinamento avançado.
b) O GEIMA, em estreita ligação com o Ministério da Aeronáutica, adotará medidas pertinentes a fabricação no País de um avião de treinamento avançado de projeto nacional e de característica a serem estabelecidas pelo Estado-Maior da Aeronáutica. Considerando os recursos e possibilidades técnicas existentes e a exiguidade de tempo disponível, poderão ser adotadas soluções transitórias de fabricação sob licença.
6. Aviões monomotores leves, de dois (2) e três (3) lugares
a) Os aviões monomotores, leves, de dois (2) e três (3) lugares, para usos diversos, serão de projeto, desenvolvimento e fabricação nacionais.
b) O Ministério da Aernonáutica, em sua política de atenção e amparo aos aeroclubes e de formação da Reserva Aérea, utilizar-se-á dêsses aviões dentro de suas necessidades e possibilidades.
7. Aviões monomotores leves de quatro e cinco (4-5) lugares
Os aviões leves de quatro (4) e cinco (5) lugares, monomotores, serão de projeto, desenvolvimento e fabricação nacionais.
8. Aviões para substituição dos C-47/DC-3 e equivalentes
O GEIMA, considerando:
a) que as operações com os C-47/DC-3 se vêm tornando pouco econômicas na Aeronáutica Militar e na Civil;
b) que há conveniência no emprêgo de aviões adequados para desenvolvimento, apoio e integração de regiões que não dispõem ainda de meios de transporte satisfatórios;
c) que e de conveniência que essas operações passem, futuramente, a ser realizadas por um só tipo de avião de fabricação nacional;
d) que o Ministério da Aeronáutica poderá ampliar a aplicação dêsse avião, pela padronização de seu material aéreo, e utilizá-lo, mediante modificações que se mostrarem viaveis, em outras missões além das de transporte.
promoverá, imediatamente, com a colaboração do Ministério da Aeronáutica, das emprêsas de aviação comercial e de outras entidades ou técnicos que julgar conveniente, o estudo do problema, em todos os seus aspectos.
9. Aviões bimotores de cinco e oito (5-8) lugares
O GEIMA considerará:
a) a fabricação de aviões bimotores leves de 5-8 lugares, visando ao mercado existente e potencial;
b) a possibilidade de projeto e desenvolvimento nacionais dessa classe de aviões, bem como a de fabricação sob licença.
10. Aviões bimotores de oito a quinze (8-15) lugares
a) As previsões do Ministério da Aeronáutica em aviões bimotores de oito (8) lugares deverão ser atendidas, nos próximos anos, pelos aviões em uso.
b) O GEIMA, em colaboração com o Ministério da Aeronáutica, estudará a possibilidade da oportuna fabricação (projeto e desenvolvimento nacionais ou sob licença) de aviões de 8-15 lugares, a fim de atender as necessidades da FAB.
c) O Ministério da Aeronáutica procurará ampliar a aplicação dessas aeronaves, pela padronização de seu material aéreo, e, mediante modificações que se mostrarem viáveis, utilizá-las para outras missões além das de cooperação com as Fôrças Armadas e outros órgãos governamentais.
11. Helicópteros
a) Em face das possibilidades de utilização que os helicópteros oferecem, deverão ser considerados o mercado potencial e a viabilidade de fabricação dos mesmos no Brasil.
b) O GEIMA promoverá, com a colaboração do Ministério da Aeronáutica e de entidades governamentais e privadas que julgar conveniente, o estudo do problema, em todos os seus aspectos.
12. Planadores
O GEIMA, em ligação com o Ministério da Aeronáutica, considerará a promoção de projetos, desenvolvimento e fabricação de planadores nacionais, e estimulará, com vistas à formação de mentalidade aeronáutica, as atividades de incremento do volovelismo.
13. Conjuntos, sub-conjuntos, equipamentos, acessórios, peças e matérias primas de uso aeronáutico.
Nos programas de fabricação de aeronaves deverá ser sempre considerada a possibilidade de padronização de conjuntos, sub-conjuntos, equipamentos, acessórios, peças e matérias-primas de uso aeronáutico, de forma a estimular a implantação dessa indústria subsidiária, bem como a simplificar os problemas relativos a manutenção e ao suprimento de itens de reposição.
14. Motores
a) O GEIMA, em ligação com o Ministério da Aeronáutica, promoverá o estudo das condições essenciais a implantação da indústria de motores de aeronaves.
b) Nos programas de fabricação e aquisição de aeronaves deverá ser sempre considerada a possibilidade de padronização dos motores, de forma a estimular a implantação da indústria de fabricação dos mesmos.
15. Revisão e manutenção de aeronaves, motores e componentes
a) A revisão e manutenção de aeronaves, motores e componentes, deverão ser feitas no País, podendo, entretanto a manutenção de pista, na operação internacional, ser efetuada no exterior.
b) As indústrias especializadas em revisão e manutenção de aeronaves, motores e componentes será aplicado o disposto no Resolução GEIMA 02-62.
CAPÍTULO III
Recursos
16. Os meios e recursos indispensáveis a execução da Política Nacional de Material e Construção Aeronáuticos deverão ser mobilizados com o máximo de economia, prevendo-se o aproveitamento das instalções e elementos disponíveis e as possibilidades dos mercados civil e militar.
17 O GEIMA, em ligação com os órgãos governamentais interessados, recomendará os recursos destinados a execução dos programas aprovados, inclusive dotações orçamentárias e créditos especiais e suplementares, independentemente de outras fontes de meios.
18. O GEIMA, estudará a criação de Fundo Especial vinculado a execução da Política Nacional de Material e Construção Aeronáuticos.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
19. O GEIMA manterá estudos atualizados sôbre o planejamento geral e os planos e programas específicos a cada classe ou tipo de aeronave, bem como os referentes a conjuntos, subconjuntos, motores, componentes, equipamentos, acessórios, peças e mateirais de uso aeronáutico.
20. O GEIMA, em ligação com o Ministério da Aeronáutica, estabelecerá critérios de prioridade para os programas.
21. O GEIMA e o Ministéio da Aeronáutica manterão contato permanente com as Universidades e Institutos Técnológicos e de Pesquisa do País, visando ao aproveitamento máximo dos recursos científicos e tecnológicos nos programas motivados pela implantação da indústria aeronáutica brasileira.
22. A nacionalização progressiva - em prazos e condições a serem oportunamente fixados por decreto - deverá ser preocupação constante do GEIMA e exigência obrigatória para a recomendação dos estimulos previstos na Resolução GEIMA 02-62.
23. Para possibilitar a implantação desta Política, e na conformidade da Resolução GEIMA 02-62, o GEIMA deverá tomar as providências destinadas a conferir a indispensável e adequada proteção a indústria aeronáutica, bem como as necessárias para favorecer a importação de material complementar de unidade a ser completada no País, segundo a escala de nacionalização que fôr fixada.
24. O GEIMA, sempre que aconselhável, proporá modificações à Política Nacional de Material e Construção Aeronáuticos.
CAPÍTULO V
Disposição Transitória
25. O GEIMA, com a finalidade de resguardar o interêsse geral na eventual importação de aeronaves e equipamentos objeto dêste programa, no período entre a sua aprovação e a efetiva implantação dos empreendimentos projetados, estudará o escalonamento e a fixação de prazo na aplicação das medidas promocionais requeridas e previstas para a execução da Política Nacional de Material e Construção Aernáuticos.