DECRETO Nº 1.839, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1962.
Cria a Comissão Especial de Obras da Aeronáutica em Brasília (COABRA) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III do Ato Adicional e considerando a necessidade de intensificar a construção das instalações militares e residenciais da Aeronáutica em Brasília,
Decreta:
Art. 1º Fica criada a Comissão Especial de Obras da Aeronáutica em Brasília que terá por missão encarregar-se da execução de tôdas as obras, e instalações correlatas, que o Ministério da Aeronáutica vier a fazer na área do Distrito Federal como complementação da mudança do Poder Público para a nova Capital.
Art. 2º A Comissão Especial de Obras da Aeronáutica em Brasília é órgão de execução administrativa e técnico diretamente subordinado ao Gabinete do Ministro da Aeronáutica, será técnicamente vinculada à Diretoria de Engenharia da Aeronáutica.
Art. 3ºA Comissão Especial de Obras da Aeronáutica em Brasília compete:
a) executar tôdas as obras de caráter público ou militar, para aeroportos edificações, instalações e outras correlatas no ramo de engenharia civil, que o Ministério da Aeronáutica, através à Diretoria de Engenharia da Aeronáutica ou outros Órgãos, venha a fazer no Distrito Federal.
b) Cumprir os planos diretores de obras e instalações dos diferentes órgãos do Ministério da Aeronáutica, de acôrdo com as diretrizes recebidas dos órgãos competentes.
c) Providenciar, fiscalizar ou administrar as medidas técnicas e executivas para consecução das aobras citadas na forma do item a dêste artigo, contando para isso com a assistência, em meios técnicos e financeiros da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, do Gabinete do Ministro da Aeronautica ou de outros Órgãos do Ministério da Aeronáutica.
d) Prestar auxílio técnico as unidades do Ministério da Aeronáutica sediadas em Brasília, para seus respectivos trabalhos de conservação e manutenção.
e) Encarregar-se das providências relativas a assuntos referentes à Situação Patrimonial de bens imóveis do Ministério da Aeronáutica em Brasília.
Art. 4º a Comissão será chefiada por um Coronel ou Tenente Coronel Aviador Engenheiro com o curso de engenharia civil ou civil técnico de nível universitário correlato do Quadro Permanente do Ministério da Aeronáutica, que tenha exercido ou exerça função de categoria correspondente a de oficial superior da Aeronáutica.
Art. 5º a Comissão disporá para seus trabalhos de auxiliares, civis ou militares, segundo tabela de Organização e Lotação a ser fixada pelo Ministério da Aeronáutica obedecendo-se na sua admissão ou lotação à legislação em vigor.
Art. 6º A Comissão terá caráter temporário e a critério do Ministro da Aeronáutica, será extinta após o cumprimento da sua missão, prevista nos Arts. 1º e 3º.
Art. 7º A Organização e o funcionamento da Comissão serão regulados por ato do Ministro da Aeronáutica, na forma dêste Decreto.
Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, em 5 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Hermes Lima
Reynaldo de Carvalho Filho