DECRETO Nº 1.846, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1962.

Inclui o Pessoal da Companhia de Policia do Corpo de Fuzileiros navais no Titulo II e item 2 do Decreto numero 30.034, de 1º de outubro de 1951.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição,

Art. 1º De acôrdo com o que preceitua o artigos 84 da Lei número 1.316, de 20 de janeiro de 1951, e incluída para os devidos fins no titulo II (Marinha), item 2 (categoria “B”), do Decreto número 30.034, de 1º de outubro de 1951, a Companhia de Policia do Corpo de Fuzileiros navais.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF., em 5 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

Pedro Paulo de Araújo Suzano