DECRETO Nº 1.850, DE 5 DE Dezembro DE 1962.

Dispõe sôbre a aquisição de feijão dos Estados de Santa Catarina e Paraná e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951 e a Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962,

decreta:

Art. 1º A produção de feijão “das águas” dos Estados de Santa Catarina e Paraná da safra 1962/63, será adquirida pelo Governo Federal, através do Banco do Brasil S.A., nas mesmas condições e modalidades observadas nas aquisições anteriores dêsse produto.

Art. 2º Os preços mínimos a serem pagos aos produtores serão  os estabelecidos no Decreto nº 1.356, de 3 de setembro de 1962, observados os ágios e deságios que vigorarem na aquisição feita pelo Banco do Brasil S.A., na safra anterior.

Art. 3º O Banco do Brasil S.A., a seu critério poderá recorres aos serviços de pessoal habilitado para a classificação do feijão.

Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Brasília, 5 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima.

Renato Costa Lima.

Miguel Calmon.

Octávio Dias Carneiro.