DECRETO Nº 1.864, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1962.
Altera o Regulamento da Escola de Especialistas de Aeronáutica.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional a Constituição Federal,
DECRETA
I O Regulamento da Escola de Especialistas de Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 31.951, de 18 de dezembro de 1952, fica assim alterado:
Art. 3º Para matrícula no Curso de Formação de Sargentos, o candidato deverá satisfazer às seguintes condições:
a) ser brasileiro nato;
b) ser solteiro ou viúvo sem filhos;
c) ter mais de 16 anos e não ter atingido o seu 23º aniversário, ambos os limites referidos ao dia 1º de março do ano da matrícula;
d) ter bons antecedentes, comprovados, mediante atestado ou fôlha corrida fornecida por autoridade competente. Sendo militar, estar classificado no “Bom Comportamento” e ter conceito favorável do Comandante da Organização a que pertencer;
e) se fôr maior de 17 anos ou vier a completar essa idade no ano da inscrição, comprovar que está com a situação militar regularizada em face da Lei do Serviço Militar;
f) estar autorizado pelo pai, mãe viúva ou tutor (êste com prova de tutela passada pelo Juiz de Menores) quando menor de 18 anos;
g) possuir certificado de conclusão da 2ª série do 1º Ciclo do Ensino Secundário;
h) ter sido aprovado no Concurso de Admissão;
i) ter sido considerado habilitado no Exame Psicotécnico;
j) ter sido julgado apto em inspeção de saúde;
§ 1º A matrícula far-se-á dentro do número de vagas fixado, obedecendo-se a ordem de classificação intelectual no Concurso de Admissão.
Art. 5º Parágrafo único - Suprimido.
Art. 20. A época de realização do Concurso de Admissão, que será realizado uma só vez por ano, será fixado pelas Instruções a que se refere o Artigo 8º dêste Regulamento.
Art. 44. Parágrafo 2º - Suprimido.
II - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 11 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
HERMES LIMA
Reynaldo de Carvalho Filho