DECRETO Nº 1.897, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1962.

Cria o Conselho Nacional do Algodão e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional nº 4 à Constituição Federal,

DECRETA:

Capítulo I

Da criação e finalidade

Art. 1º Fica criado, subordinado ao Ministério da Agricultura, o Conselho Nacional do Algodão, C.N.A., com sede na Cidade do Rio de Janeiro - Estado da Guanabara.

Art. 2º O Conselho Nacional do Algodão tem por finalidade a formulação e a implementação da política algodoeira do País apresentando planos e programas específicos, coordenado e utilizando todos os elementos e serviços existentes.

Art. 3º Na formulação dessa política o C.N.A. objetiva a criação de condições satisfatórias à rentabilidade agrícola, ao abastecimento da matéria prima à indústria e à ampliação do comércio exterior do algodão, através do robustecimento da economia do produto pelo aumento da produtividade, melhoria da qualidade, aperfeiçoamento dos métodos de preparo e comercialização, expansão da cultura, quando e onde aconselhável, e o desenvolvimento de setores correlatos.

Capítulo II

Da Organização do C.N.A.

Art. 4º O C.N.A. constitui-se de uma Junta Deliberativa e de uma Secretaria Executiva.

Art. 5º A Junta Deliberativa cujos membros serão nomeados pelo Presidente da República, compõe-se de dezesseis representantes de órgãos governamentais e entidades de direito privado, sendo a seguinte a forma de participação:

1 representante do Ministério da Agricultura;

1 representante do Ministério da Indústria e do Comércio;

1 representante do Ministério das Relações Exteriores;

1 representante da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A.;

1 representante da Carteira do Comércio Exterior do  Banco do Brasil S.A.;

1 representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;

1 representante da Comissão do Vale do São Francisco;

1 representante de cada um dos três Estados maiores produtores de algodão;

1 representante do Estado maior produtor de fibra longa e extralonga;

1 representante da Comissão de Financiamento da Produção;

1 representante da Lavoura;

1 representante da Indústria;

1 representante do Comércio; e

1 representante das Bôlsas de Mercadorias especializadas em algodão e que executem serviços de interêsse público por delegação governamental.

§ 1º Os representantes das entidades governamentais federais serão nomeados mediante a indicação das respectivas autoridades superiores competentes.

§ 2º Os representantes dos três Estados maiores produtores, assim considerados mediante o levantamento da média de produção dos últimos três anos, registrada pelo I.B.G.E., serão indicados pelos respectivos Governadores.

§ 3º O representante do maior Estado produtor de fibras longas e extra-longas assim considerado mediante levantamento do órgão competente de classificação de produtos agropecuários do Ministério da Agricultura durante os últimos três anos, será indicado pelo respectivo Governador.

§ 4º Os representantes da Lavoura, Indústria e Comércio serão nomeados por indicação das respectivas Confederações Nacionais.

§ 5º O representante das Bôlsas de Mercadorias será nomeado mediante indicação procedida de comum acôrdo pelas entidades dessa natureza existentes no País.

Art. 6º Cada membro terá um suplente indicado e nomeado segundo os preceitos do art. 5º.

Art. 7º O mandato dos membros da Junta Deliberativa ou de seus suplentes será de três anos e a sua renovação far-se-á pela forma que o regimento determinar.

Art. 8º O C.N.A., será dirigido pelo Presidente da Junta Deliberativa nomeado pelo Presidente da República dentre seus membros.

Parágrafo único. O Presidente em seus impedimentos será substituído por um dos membros da Junta Deliberativa, na forma determinada pelo regimento.

Art. 9º A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário-Geral de comprovada competência em assuntos algodoeiros e nomeado pelo Presidente da República.

Capítulo III

Da competência do C.N.A.

Art. 10. Ao C.N.A. compete:

I - Estudar e analisar as condições da economia algodoeira nacional em seus aspectos agrícolas, industrial e comercial, com o fim de obter elementos que a capacitem a recomendar as medidas a serem tomadas pelos órgãos competentes federais, estaduais e municipais, objetivando-se conseguir que o seu progresso seja contínuo, harmônico e racional, respeitadas as peculiaridades regionais.

II - Examinar as características institucionais da economia algodoeira, tais como as do sistema de estrutura agrária, do uso da terra, do trabalho rural, do cooperativismo, das organizações agrícolas, industriais, comerciais e creditícias, visando a indicação das medidas adequadas à sua melhora e expansão.

III - Estimular o emprêgo de modernos processos de produção nas diversas áreas algodoeiras do País, em consonância com o disposto no artigo 3º.

IV - Promover, periodicamente, reuniões consultivas, de âmbito nacional e regional, de especialistas e técnicos dos diversos setores algodoeiros, a fim de obter melhor aproveitamento dos trabalhos desenvolvidos pelos órgãos governamentais e particulares, com o objetivo de aprimorar a produção, a industrialização e a comercialização do algodão e de seus derivados.

V - Incentivar a freqüência de reuniões estaduais e municipais, com a participação de especialistas e extensionistas agrícolas, bem como de cotonicultores, utilizando, tanto quanto possível, os métodos de demonstração de resultados, para implantar a racionalização das práticas de cultivo e colheita do algodão.

VI - Buscar a máxima cooperação das instituições universitárias, científicas e técnicas, nacionais e estrangeiras, no sentido de estribar o progresso da economia algodoeira no ensinamento e na pesquisa, levando em conta as tendências dos mercados, no que respeita à uniformidade das características tecnológicas, dos sistemas de classificação do algodão em carôço e em pluma e de padronização de sua embalagem.

VII - Promover a formação e o aperfeiçoamento de técnicos em assuntos algodoeiros através da distribuição de bôlsas de estudos treinamentos estágios no exterior realização de cursos conferências e iniciativas afins mediante a utilização dos recursos próprios ou oriundos de convênios com entidades oficiais e de direito privado.

VIII - Elaborar e divulgar relatórios anuais sobre os vários aspectos da situação algodoeira com informações e dados estatísticos que permitam a visão global e tão perfeita quanto possível de sua estrutura e conjuntura econômicas sob os prismas nacional e internacional.

IX - Acompanhar estudar e analisar o incremento da utilização e valorização dos subprodutos do algodão, bem como o desenvolvimento da produção de outras fibras e culturas competitivas, tendo em vista as implicações decorrentes para a economia de algodão.

X - Opinar e fazer recomendações relativas à política dos preços, sobretudo dos mínimos, dos financiamentos agrícolas, industrial e comercial, bem como às medidas de ordem creditícia, fiscal, ou de natureza afim, de âmbito nacional e regional, que incidem sôbre a economia algodoeira.

XI - Colaborar com o Ministério das Relações Exteriores no estabelecimento das diretrizes a serem defendidas pelos delegados do Brasil em reuniões internacionais, onde sejam discutidos problemas ligados direta ou indiretamente ao algodão, concedendo-lhes, inclusive, todos os subsídios em informações e dados estatísticos atualizados.

XII - Observar o desenvolvimento da situação internacional do algodão, visando a recomendar, com oportunidade, as medidas de resguardo e fortalecimento de sua economia no plano nacional e adotar outras providências que se ajustem às finalidades básicas do C.N.A.

Capítulo IV

Das atribuições da Junta Deliberativa

Art. 11. À Junta Deliberativa do C.N.A. cabe:

I - Constituir a Secretaria Executiva nos têrmos do art. 4º, Assessorias e Comissões que se fizerem necessárias para dar fiel e cabal cumprimento às atribuições do C.N.A..

II - Reunir-se, ordinàriamente, pelo menos uma vez por mês, e extraordinàriamente, sempre que fôr convocado, com antecedência mínima de seis dias, pelo Presidente ou por solicitação escrita de um têrço de seus membros.

III - Realizar, obrigatòriamente, ao menos uma vez por ano, reunião ordinária em cada um dos Estados produtores de algodão, representados no C.N.A.

IV - Deliberar sôbre os assuntos submetidos à sua apreciação, com a presença mínima de dois terços de seus membros.

V - Tomar decisões, baseadas em votação, por um mínimo de metade mais um dos membros presentes.

Capítulo V

Das atribuições do Presidente da Junta Deliberativa

Art. 12. Ao Presidente da Junta Deliberativa compete:

I - Superintender e dirigir os trabalhos do C.N.A. e representá-lo oficialmente.

II - Delegar podêres a outros membros da Junta Deliberativa para representá-lo nos casos de seu impedimento.

III - Atribuir responsabilidade ao Secretário-Geral e aos Assessores na execução de missões e tarefas da competência do C.N.A.

IV - Autorizar despesas previstas em orçamento ordenando os respectivos pagamentos.

V - Diligenciar quanto à guarda e aplicação dos bens e recursos financeiros do C.N.A.

VI - Promover os meios para requisição aos órgãos governamentais e às entidades de direito privado, de funcionários capazes de bem desempenhar as funções técnicas e administrativas no âmbito do C.N.A.

VII - Dar cumprimento a tôdas as atribuições previstas no regimento do C.N.A.

Capítulo VI

Das atribuições da Secretaria Executiva

Art. 13. À Secretaria Executiva, órgão subordinado à Junta Deliberativa, incumbe:

I - Coletar dados estatísticos, informações técnicas e científicas inerentes às suas funções e as solicitadas pelos membros da Junta Deliberativa.

II - Coordenar a articulação com os diversos órgãos incumbidos dos levantamentos estatísticos, em prol da uniformização da sistemática da apresentação dos dados e informações sôbre todos os aspectos da economia algodoeira, inclusive através de convênios com instituições competentes, quando devidamente credenciada pela Junta Deliberativa.

III - Redigir estudos, pareceres e recomendações da Junta Deliberativa.

IV - Preparar os relatórios anuais sôbre a economia algodoeira do País e submetê-los à apreciação da Junta Deliberativa.

V - Organizar a documentação e o arquivo do C.N.A. e manter intercâmbio de dados e informações com entidades especializadas do País e do estrangeiro, quando devidamente autorizada pela Junta Deliberativa e respeitado o disposto no item XI do art. 10.

Capítulo VII

Das atribuições do Secretário-Geral

Art. 14. Ao Secretário-Geral incumbe:

I - Secretariar as reuniões da Junta Deliberativa, organizar sua ordem do dia, redigir as atas e tomar providências determinadas pelo Presidente.

II - Auxiliar o Presidente na administração, orientação e coordenação das atividades do C.N.A., cabendo-lhe a responsabilidade de promover e executar tôdas as ordens, medidas, instruções e resoluções emanadas da Junta Deliberativa.

III - Dirigir os serviços administrativos do C.N.A., adotando tôdas as medidas convenientes à sua instalação e funcionamento, competindo-lhe propor a criação e o preenchimento das funções julgadas necessárias.

Capítulo VIII

Das disposições gerais

Art. 15. A Junta Deliberativa deve elaborar o Regimento do C.N.A. e submetê-lo à aprovação superior dentro do prazo de trinta dias, após a sua instalação.

Art. 16. O C.N.A. será instalado e mantido com recursos provenientes de crédito especial, cuja abertura será providenciada pelo Poder Executivo, ate que disponha de dotações que lhe forem atribuídas.

Art. 17. Os serviços prestados pelos membros da Junta Deliberativa serão considerados como relevantes, devendo, entretanto, o C.N.A., promover as suas despesas de viagens, estadas e outras necessárias durante o período de suas reuniões.

Parágrafo único. O Presidente do C.N.A. terá uma gratificação de representação arbitrada pela Junta Deliberativa.

Art. 18. O cargo de Secretário-Geral será exercido em regime de tempo integral, com remuneração fixada pela Junta Deliberativa, obedecidas as formalidades legais.

Art. 19. Todos os órgãos da Administração Federal devem prestar ao C.N.A. a colaboração que lhes for solicitada, de acôrdo com os planos e programas previàmente estabelecidos.

Art. 20. Êste decerto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes lima

João Mangaberia

Miguel Calmon

Renato Costa Lima

Octavio Augusto Dias Carneiro