DECRETO Nº 1.905, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1962.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel que menciona.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal e nos têrmos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1961, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
decreta:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os terrenos de marinha e alodiais, situados no local denominado Conceiçãozinha, Município de Sano Amaro, Estado de São Paulo, com uma área de 263.740m2, compreendendo os terrenos à retarguarda do cais para super-petroleiros ai construídos, numa profundidade de 430m a partir do alinhamento do referido cais.
Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior destina-se à Companhia Docas de Santos, concessionária do Pôrto de Santos, para a amplicação das instalações portuárias de Conceiçãozinha, no Pôrto de Santos, Estado de São Paulo.
Art. 3º Fica a Companhia Docas de Santos, concessionária do Pôrto de Santos, autorizada a promover a desapropriação em aprêço, correndo as respectivas despesas à conta dos recursos do Fundo de Melhoramento do Pôrto de Santos, cujo programa para o ano de 1962, foi aprovado pela Portaria nº 129, de 15 de fevereiro de 1962, do Ministério da Viação e Obras Públicas.
Art. 4º A desapropriação a que se refere o presente decreto é considerada de urgência para os efeitos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1962, 141º da Independência e 74º da República.
Hermes Lima
Hélio de Almeida