DECRETO Nº 1.906, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1962.

Declara prioritárias para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrado e a ser efetuada pela emprêsa “S.A. Indústria Têxtil de Mandacaru”, de João Pessoa (Pb).

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do artigo 18, da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 511, de 5-7-62, aprovou parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região a importação dos equipamentos novos, neste descritos e sem similar registrado nos País, a ser efetuada pela emprêsa “S.A. Indústria Têxtil de Mandacaru”, de João Pessoa (Pb) e destinados à reforma de sua fábrica de fios para rêdes e tecelagem de sacos, localizada na capital do Estado da Paraíba;

CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;

CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,

Decreta:

Art. 1º Fica declarada prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de todos e quaisquer impostos e taxas federais, com a ressalva contida no parágrafo único dêste artigo e pertinente ao motor elétrico citado no item 2 da relação infra, a importação dos equipamentos novos, sem similar registrado no país, a seguir descritos e consignados à emprêsa “S.A. Indústria Têxtil de Mandacaru”, de João Pessoa (Pb):

Item - Especificação

Quantidade a ser importada

Valor total CIF US$

1-

Coletor de resíduo, tipo pneumafil, para filatórios de anel, marca “Augusta”, para 283 fusos cada, escartamento de 85,72mm Fabricação de Ernst Jacobi & Co. K.G. Pêso líquido  total 372 kg ...............................................................................

3

1.632

2 -

Ventilador industrial, para o sistema pneumafil, acoplados individualmente, a um motor elétrico, marca “Jacobi”, trifásico blindado, 60 ciclos, 1,0 kw, 220-440 V. Fabricação de Ernst Jacobi & Co. K.G. Pêso líquido total 87 kg...............................

3

321

3 -

Relação das peças do sistema de alta estiragem, inclusive, cêrca de 3,5% de sobressalentes em cada tipo de peça:

a)      447 braços pendulares UT3 - E430 marca WST;

b)      b) 894 rolos de pressão DSN;

c)       c) 447 rolos de pressão DSN-R;

d)      d) 447 gaiolas tipo “Stabilkafig”;

e)      e) 1 jôgo de ferramentas para ajustagem e calibragem, inclusive ferramentas para lubrificação;

f)        f) 2 contadores de (hark) 0 até 999,9 com reversão para 0. Fabricação de Saindelfabrik Sussen Schurr, Stahlecker & Grill Gmbh. (Alemanha Ocidental). - Pêso líquido total de 796,2 kg .....................................................................

-

4.424

 

Soma .........................................................................................

-

6.377

Parágrafo único. Para efeito de isenção de que trata o presente decreto a similaridade do motor elétrico mencionado no item 2 retro será examinada pela Alfândega do destino, quando do desembaraço aduaneiro, na hipótese de o mesmo seguir regime tarifário próprio, observando o disposto na Circular nº 16, de 28-8-58, do Senhor Ministro da Fazenda.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

Miguel Calmon