Decreto nº 1.912, de 19 de dezembro de 1962.

Autoriza a Companhia Paraíba de Cimento Portland S. A. a construir linha de transmissão.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º, do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paraíba de Cimento Portland S. A. a construir uma linha de transmissão entre o circuito da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco e sua Fábrica de cimento no Município de João Pessoa, Estado da Paraíba.

§ 1º Por ocasião da aprovação dos projetos serão fixados, em portaria do Ministro das Minas e Energia, as características técnicas da linha de transmissão.

§ 2º A referida linha se destina a reforçar as disponibilidades da energia da fábrica de cimento.

Art. 2º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

Eliezer Batista da Silva