Decreto nº 1.914, de 19 de dezembro de 1962.

Autoriza o cidadão brasileiro Levy Fernandes a pesquisar quartzo e pedras coradas no município de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o Art. 1º, do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-Lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Levy Fernandes a pesquisar quartzo e pedras coradas em terrenos devolutos no lugar denominado Água Vermelha, Distrito de Pavão, município de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e quatro hectares e vinte e cinco ares (204.25 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil e setenta e cinco metros (1.075m), no rumo magnético de sessenta e cinco graus trinta minutos nordeste (65º 30’ NE), dos córregos do Lambuza e Água Vermelha e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: novecentos e cinqüenta metros (950m), dois graus noroeste (2º NW); trezentos e cinqüenta e cinco metros (355m), sessenta e seis graus quarenta minutos nordeste (66º 40’ NE); setecentos e noventa e três metros (793m), cinqüenta e oito graus quarenta minutos sudeste (58º 40’ SE); novecentos e oitenta e sete metros (987m), trinta e quatro graus vinte minutos sudeste (34º 20’ SE); seiscentos e trinta e oito metros (638m), dezessete graus cinqüenta minutos sudoeste (17º 50’ SW); oitocentos metros (800m), setenta e oito graus trinta minutos sudoeste (78º 30’ SW); o sétimo e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do sexto lado, descrito, ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de dois mil e cinqüenta cruzeiros (Cr$2.050,00) e será válido por dois anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

Eliezer Batista da Silva