Decreto nº 1.916, de 19 de dezembro de 1962.

Autoriza a Companhia Fôrça e Luz Cataguazes-Leopoldina a contrair empréstimo no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico mediante garantia hipotecária dos bens de seu patrimônio.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º, do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos do artigo 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944,

Decreta:

Art. 1º - Fica autorizada a Companhia Fôrça e Luz Cataguazes-Leopoldina a contrair no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico empréstimo destinado a ampliar suas instalações, mediante garantia dos bens de seu patrimônio, inclusive hipoteca dos imóveis que lhe pertençam.

Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

Eliezer Batista da Silva