DECRETO Nº 1.917, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1962.

Altera a redação do parágrafo 2º do artigo 32 do Regulamento para as Escolas de Marinha Mercante.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º O parágrafo 2º do artigo 32 do Regulamento para as Escolas de Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto nº 1.424, de 28 de setembro de 1962, passa a ter a seguinte redação:

“A penalidade mencionada na letra (f) e aplicável ao aluno que cometer contravenção em circunstâncias que denotem mau caráter, causem danos à segurança ou a disciplina da coletividade, ou acarretem elevados prejuízos nos bens da Fazenda Nacional. O aluno, assim punido, não poderá obter nova matrícula em qualquer EMM”.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., 19 de dezembro de 1962, 141º a Independência e 74º da República.

HERMES LIMA

Pedro Paulo de Araújo Suzano