DECRETO Nº 1.920, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1962.
Aprova o Regulamento para a execução dos serviços da fiscalização do impôsto de renda.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional e tendo em vista os têrmos do artigo 7º da Lei nº 2.354, de 29 de novembro de 1954; do artigo 30, de 1956, e dos artigos 52 e 53, da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, assim como o enquadramento baixado com a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,
DECRETA:
Artigo único. Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para a execução dos serviços da fiscalização do impôsto de renda.
Brasília, em 19 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
HERMES LIMA
Miguel Calmon
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 1.920, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1962.
Capítulo I
Da Fiscalização
Art. 1º A fiscalização dos tributos e dos adicionais correlatos que compete à Divisão do Impôsto de Renda e seus órgãos delegados, será exercida, em todo o território nacional, pelos Agentes Fiscais do Impôsto de Renda, obedecida a seguinte discriminação territorial:
1ª Região (circunscrições fiscais de 1ª Categoria): Distrito Federal, Estados da Guanabara e de São Paulo;
2ª Região (circunscrições fiscais de 2ª Categoria): Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro);
3ª Região (circunscrições fiscais de 3ª Categoria): Estados da Bahia, Paraná, Pernambuco e Santa Catarina;
4ª Região (circunscrições fiscais de 4ª Categoria): Estados do Ceará e Pará;
5ª Região (circunscrições fiscais de 5ª Categoria): Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Rio Grande do Norte, Piauí, Sergipe e Territórios Federais.
Parágrafo único. Os Agentes Fiscais designados para servir na Inspetoria sediada em Brasília, Distrito Federal, continuarão a integrar a lotação da região a que pertencerem, enquanto aquêle órgão não tiver lotação própria.
Art. 2º Para os efeitos do impôsto de renda, a jurisdição de cada Delegacia Regional, Delegacia Seccional ou Inspetoria constitui uma Circunscrição Fiscal.
Art. 3º A direção geral da fiscalização é da competência da Divisão do Impôsto de renda cumprindo aos chefes de repartições lançadoras (Delegacias Regionais, Delegacias Seccionais e Inspetorias) proceder à distribuição dos serviços e encargos indispensáveis à sua realização.
§ 1º O Diretor da Divisão do Impôsto de Renda poderá, no interêsse do serviço e por prazo determinado, designar Agentes Fiscais de qualquer circunscrição fiscal para a execução de trabalhos em outras circunscrições fiscais do País.
§ 2º Os Agentes Fiscais subordinam-se aos chefes da repartições lançadoras sediadas nas circunscrições fiscais onde se encontrarem lotados, ou para as quais tenham sido temporàriamente designados, na forma do disposto no parágrafo anterior.
Art. 4º As repartições lançadoras organizarão planos de fiscalização condizentes com as peculiaridades, não só sociais e econômicas como geográficas, da circunscrição onde se encontraram sediadas.
Parágrafo único. Os planos de fiscalização deverão ser aprovados pelo Diretor da Divisão do Impôsto de Renda e abrangerão tanto o contrôle das declarações das pessoa físicas, como a verificação dos lucros das pessoas jurídicas e, ainda, dos recolhimentos atribuídos às fontes retentoras em geral.
Art. 5º O Diretor da Divisão do Impôsto de Renda poderá designar, por indicação dos chefes das repartições lançadoras, dentre os Agentes Fiscais nelas lotados, Inspetores Fiscais incumbidos da orientação e coordenação dos trabalhos de fiscalização.
Capítulo II
Das Secções Fiscais
Art. 6º As circunscrições fiscais serão divididas, total ou parcialmente, em secções fiscais, que deverão abranger tanto as pessoas físicas, como as jurídicas e as fontes retentoras do impôsto.
§ 1º Na organização das secções fiscais, a qual competirá aos chefes das repartições lançadoras, será observado, preferencialmente, um dos seguintes critérios:
a) agrupamento nominal dos contribuintes pelo grau de importância ou volume de operações;
b) agrupamento dos contribuintes por logradouros ou domicílios;
c) agrupamento dos contribuintes pelas atividades afins ou por tipos específicos ou dominantes de rendimentos.
§ 2º Poderão ser constituídas secções fiscais especialmente para a verificação, nos cartórios de notas e de registros públicos, das obrigações legais referentes a tributação dos lucros havidos pelas pessoas físicas nas operações imobiliárias.
§ 3º A adoção das secções fiscais dependerá de prévia autorização do Diretor da Divisão do Impôsto de Renda, consoante proposta e prazo de trabalho que lhe devem ser submetidos pelos chefes das repartições lançadoras.
§ 4º A designação dos Agentes Fiscais para as secções fiscais será feita pelo chefe da repartição lançadora, mas, no Estado da Guanabara, o Delegado Regional poderá designar também Agentes Fiscais em exercício na Divisão do Impôsto de Renda mediante audiência de seu Diretor enquanto êste órgão não fôr transferido para o Distrito Federal.
§ 5º Os chefes das repartições lançadoras farão a designação dos Agentes Fiscais para as secções fiscais, mediante rodízio, por período de até 2 (dois) anos.
Capítulo III
Da Ação Fiscal
Art. 7º A ação fiscal compreende os trabalhos de fiscalização executados interna ou externamente pelos Agentes Fiscal, para verificar a exatidão dos rendimentos sujeitos à incidência dos tributos e adicionais a cargo da Divisão do Impôsto de Renda bem como das informações prestadas coligir elementos cadastrais, esclarecer e orientar os contribuintes no cumprimento de suas obrigações para com a Fazenda Nacional.
§ 1º A ação fiscal interna é exercida pelos Agentes Fiscais na sede das repartições lançadoras, mediante o desempenho de serviços técnicos, compatíveis com as atribuições do cargo, na forma que fôr estabelecida pelos chefes daqueles órgãos.
§ 2º A ação fiscal externa, que se realiza pelo comparecimento do Agente Fiscal ao domicílio dos contribuintes ou da fonte retentora do impôsto, é individual e de iniciativa do titular em exercício na secção fiscal, salvo no caso de perícias, diligências, investigações e exames determinados pela autoridade competente.
§ 3º O Agente Fiscal terá competência privativa da secção fiscal para a qual fôr designado, sendo-lhe vedado iniciar ação fiscal em secção diferente, sem que tenha sido autorizado, expressamente, pelo chefe da repartição lançadora.
§ 4º A ação fiscal externa poderá, também, ser exercida em conjunto com outro Agente Fiscal, ou com os que forem necessários, além do titular da secção fiscal, quando precedida de determinação ou autorização expressa do chefe da repartição lançadora.
Art. 8º Em cada quatro (4) semanas, o agente Fiscal exercerá a sua ação externa permanente durante três (3) semanas sucessivas, exceto um (1) dia de cada uma delas, que se destinará, bem como os dia da semana restante, ao exercício da ação fiscal interna, de acôrdo coma escala de rodízio organizada pelo chefe da repartição lançadora.
§ 1º Se melhor atender aos interêsses dos serviços, a juízo do chefe da repartição lançadora, poderá ser adotado o critério de ação fiscal interna de dois (2) dias por semana, para cada agente fiscal, caso em que não haverá obrigatoriedade da semana integral de que trata êste artigo.
§ 2º Poderão ainda, os chefes das repartições lançadoras, quando as circunstância o justificarem, convocar anualmente até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou alternados, os Agentes Fiscais necessários para a realização de serviços internos, imprescindíveis à boa marcha da arrecadação.
§ 3º É facultado, também, aos chefes das repartições lançadoras atender a requerimento de Agentes Fiscais, para prestar, por prazo indeterminado, serviços de ação fiscal interna.
Art. 9º O disposto no artigo anterior e seus parágrafos será aplicável, a partir da data da vigência do presente Regulamento, às Delegacias Regionais do Impôsto de Renda (movimento próprio).
Parágrafo único. Quando as condições locais de serviço e pessoal o permitirem, serão baixados pelo Diretor da Divisão do Impôsto de Renda os atos necessários à aplicação do disposto no artigo 8º às demais repartições lançadoras, mediante proposta dos Delegados Regionais, baseada em estudos realizados pelos chefes daquelas repartições.
Art. 10. A freqüência e a prestação de serviços dos Agentes Fiscais, no exercício da fiscalização externa, serão apuradas à vista de boletim mensal e individual, de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Diretor da Divisão do Impôsto de Renda.
Art. 11. A freqüência dos Agentes Fiscais, no desempenho das atividades internas, será apurada, diàriamente, mediante registro em livro de ponto.
Capítulo IV
Do Auto de Infração
Art. 12. Os Agentes Fiscais, sempre que apurarem infração das disposições legais dos tributos e adicionais a cargo da Divisão do Impôsto de Renda, lavrarão auto que, escrito com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, indicará a falta cometida e a norma violada.
§ 1º As incorreções ou omissões do auto de infração não darão motivo à nulidade do processo de lançamento ex officio ou de outro qualquer, quando dele constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator.
§ 2º Se em exames posteriores à lavratura do auto de infração, ou em qualquer diligência no curso da ação fiscal, fôr apurada outra falta além da inicial, lavrar-se-á têrmo que a consigne no processo.
§ 3º Os autos de infração poderão ser inteira ou parcialmente datilografados, ou ainda impresso em relação às palavras invariáveis, devendo ser os claros preenchidos a mão ou a máquina e as linhas em branco inutilizada pro quem os lavrar.
§ 4º O auto de infração decorrente de exame de escrita ou diligência, nos casos de inexatidão ou falta de declaração, será lavrado sòmente depois de concluído o respectivo laudo.
§ 5º O autuado será convidado a assinar o auto de infração, mas sua assinatura não significará concordância, nem a falta de assinatura o invalidará.
§ 6º Quando o autuado ou seu representante legal se recusarem assinar o auto de infração, será nêle certificada tal ocorrência.
§ 7º Do auto de infração será fornecida cópia ao autuado, podendo êste ter vista do processo mediante as cautelas devidas e dentro do prazo legal que lhe é assegurado para a prestação de esclarecimentos.
Capítulo V
Da competência dos agentes fiscais
Art. 13º. Aos Agentes Fiscais compete:
a) exigir prova de entrega das declarações de rendimentos e outras, relativas ao imposto, seus adicionais e quaisquer outras obrigações fiscais, da orbita de competência da Divisão do Impôsto de Renda, criadas em lei ou que o venham a ser.
b) exigir prova de quitação dessas obrigações, bem como do recolhimento dos impostos retidos pelas fontes;
c) fazer a revisão das declarações de rendimentos, bem assim das guias de recolhimento de impôsto retido pelas fontes;
d) efetuar perícias de contabilidade e demais diligências e investigações necessárias para apura a exatidão das declarações, balanços e documentos apresentados, bem como das informações prestadas, e verificar o cumprimento das obrigações fiscais;
e) conceder, no decurso de exame geral de escrita, ou de diligências, prazos até 20 (vinte) dias para os contribuintes prestarem os esclarecimentos que lhes forem solicitados e necessários ao prosseguimento da ação fiscal;
f) manifestar-se sôbre as alegações dos autuados, apresentadas às autoridades julgadoras de primeira instância, nos autos que houverem lavrado, bem como sôbre as representações de que trata a letra “g”;
g) proceder em cartórios ao exame e verificação de escrituras, autos e livros de registros em geral;
h) representar à autoridade competente sôbre as irregularidades que forem apuradas na fiscalização externa, em virtude da aplicação dos dispositivos legais, quando não possam ser objeto de auto de infração;
i) exigir informações e esclarecimentos das pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, destinados ao contrôle dos rendimentos e lucros, inclusive dos que estiverem sujeitos à retenção do impôsto pelas fontes, lavrando o competente têrmo;
j) realizar diligências para a apuração da procedência das deduções e abatimentos pleiteados pelas pessoas físicas;
k) investigar a natureza dos empréstimos, inclusive a capacidade econômica e financeira dos prestamistas, para apurar a legitimidade dos abatimentos de juros pagos ou debitados;
l) apurar a vacância de imóveis, bem como os respectivos preços de locação, exigindo do locador ou locatário a exibição dos contratos e recibos;
m) realizar o contrôle do impôsto sujeito a retenção pelas fontes;
n) realizar as investigações necessárias para apurar as condições de venda de títulos, inclusive junto aos corretores, através de suas notas e livros;
o) lavrar auto de infração às disposições de legislação dos tributos e adicionais a cargo da Divisão do Impôsto de Renda;
p) iniciar processo de lançamento “ex officio”, mediante auto de infração, o qual será feita ao interessado, pessoalmente, a intimação para prestar esclarecimentos;
q) informar os processos fiscais e outros papéis que lhes forem distribuídos;
r) lavrar têrmos de apreensão de livros ou documentos do qual será entregue uma via ao contribuinte;
s) lavrar auto de desacato, acompanhado do rol de testemunhas, quando no exercício de suas funções;
t) lavrar auto de embaraço, acompanhado do rol de testemunhas ou provas, quando, de qualquer forma, houver impedimento à ação fiscalizadora;
u) solicitar auxílio às autoridades policiais quando necessária essa providência.
Capítulo IV
Da Competência dos Inspetores Fiscais
Art. 14. Aos Inspetores Fiscais, designados na forma do artigo 5º, compete:
a) orientar aos Agentes Fiscais na realização dos trabalhos de fiscalização;
b) acompanhar a execução de programa de fiscalização estabelecido para as secções fiscais que lhes forem atribuídas, propondo as providências que devam ser tomadas para maior eficiência e produtividade dos trabalhos;
c) controlar as prestações de serviços dos Agentes Fiscais nas respectivas secções fiscais, inclusive mediante exame do boletim mensal a que se refere o artigo 10;
d) ouvir os contribuintes e os Agentes Fiscais sôbre quaisquer divergências que surjam durante os trabalhos de fiscalização, tomando as providências cabíveis no caso;
e) representar o seu chefe imediato sôbre irregularidades no serviço de fiscalização;
f) coligir os elementos relativos ao movimento e resultados da fiscalização nas secções fiscais de sua atribuição e apresentar, até o dia 15 de cada mês, ao seu chefe imediato, relatório correspondente ao mês anterior.
g) exercer tôda e qualquer atribuição própria do cargo de Agente Fiscal.
Capítulo VII
Das Obrigações dos Agentes Fiscais
Art. 15º Aos Agentes Fiscais cumpre:
a) comparecer à repartição lançadora, de acôrdo com a escala que fôr organizada, para o desempenho dos serviços técnicos que lhes forem atribuídos, no exercício da ação fiscal interna;
b) comunicar à repartição lançadora, dentro do prazo de 10 (dez) dias, o início da perícia contábil, no caso da ação fiscal externa, requisitando as respectivas declarações de rendimento;
c) identificar-se, no desempenho de sua função, mediante a exibição do documento hábil fornecido pela repartição competente;
e) nos casos de afastamento ou impedimento por período superior a 8 (oito) dias sucessivos, restituir ao órgão competente, no dia anterior ao início de seu afastamento ou impedimento, ou no dia seguinte, os papéis e processos que se encontrarem em seu poder, que serão mantidos em pasta especial, para oportuno retôrno ao próprio responsável, ou para redistribuição a outro Agente Fiscal;
f) guardar rigoroso sigilo sôbre a situação de riqueza dos contribuintes sendo-lhes expressamente proibido revelar ou utilizar, para qualquer fim o conhecimento que adquirirem quanto ao segredo de seus negócios ou de sua profissão.
Art. 16. O disposto neste capítulo é extensivo aos Inspetores Fiscais, designados nos têrmos do artigo 5º dêste decreto.
Capítulo VIII
Disposições Finais
Art. 17. A ação fiscal direta e externa a cargo dos Agentes Fiscais, não exclui a competência do Diretor da Divisão do Impôsto de Renda e dos chefes das repartições lançadoras para determinar-lhes, em cada caso, a realização de exames de livros e documentos de contabilidade ou outras providências.
Art. 18. Em relação ao mesmo exercício só é possível um segundo exame de escrita, mediante ordem escrita do Diretor da Divisão do Impôsto de Renda ou do chefe da repartição lançadora.
Art. 19. Os laudos de exame de escrita serão revistos pelas repartições lançadoras, que, para êsse fim, instituirão serviços especializados e adotarão, em conseqüência, providências acauteladoras do interêsse da Fazenda Nacional e do direito dos contribuintes.
Parágrafo único. As repartições lançadoras encaminharão à Divisão do Impôsto de Renda, para estudos de sua competência, cópia dos laudos a que se refere êste artigo.
Art. 20. Serão punidos, com as penas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, os Agentes Fiscais que, por ineficiência, negligência, omissão ou dôlo, no exercício de suas funções, deixarem de apurar devidamente as faltas ou fraudes cometidas pelos contribuintes em prejuízo da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. A aplicação das penas de que trata êste artigo terá lugar, também, quando o auto de infração ou laudo de exame fôr julgado improcedente, em virtude de proposital abuso de autoridades ou evidente erro grosseiro, praticado pelo Agente Fiscal.
Art. 21. O Diretor da Divisão do Impôsto de Renda expedirá as instruções que se tornarem necessárias para a execução das normas baixadas com êste Regulamento.
Art. 22. O presente Regulamento entrará em vigor na datada sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Miguel Calmon