DECRETO Nº 1.921, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1962.
Altera o Título Terceiro, Capítulo I, II e III dos Estatutos do Instituto de Resseguros do Brasil referidos nos Decretos ns, 21.810 de 4.9.46, 24.469, de 4.2.48 e 43.662 de 30 de abril de 1958,
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Ficam alteradas o Título Terceira, Capítulos I, II e III dos Estatutos do Instituto de Resseguros do Brasil estabelecidos no Decreto número 21.810, de 4.9.46 modificado pelos Decretos ns 24.469, de 4.2.48 e 43.662 de 30.4.58 e que passam a ter a seguinte redação:
TÍTULO TERCEIRO
Administração e Conselho Técnico
Capítulo I
Organização
Art. 11. A Administração do Instituto de Resseguros do Brasil será exercida por um Presidente auxiliado por três diretores de Departamento e chefes de Divisão.
§ 1º O número de chefes de Divisão será fixado no Regimento e não excederá a 15 (quinze).
Art. 12. O Presidente será de livre escolha do Presidente da República, e por êste designado, tomando posse perante o Ministro da Indústria e do Comércio.
Parágrafo único. O Presidente será substituído em seus impedimentos por um dos Conselheiros que será o Vice-Presidente, previamente designado pelo Presidente da República, e, nas faltas e impedimentos do Vice-Presidente, o Presidente indicará o seu substituto dentre os demais Conselheiros nomeados pelo Govêrno.
Art. 3º Os Departamentos serão:
a) Departamento Técnico cuja direção só poderá ser exercida por funcionário I.R.B. com mais de 10 (dez) anos de exercício efetivo no Instituto.
b) Departamento Administrativo.
c) Departamento Financeiro.
Art. 14. O Conselho Técnico do I.R.B. será composto de 6 (seis) membros, denominados Conselheiros, dos quais 3 (três) de livre escolha do Presidente da República e por êste designados, a 3 (três) eleitos pelas sociedades dentre os brasileiros que exerçam cargos de direção ou técnica na administração das mesmas.
§ 1º Os Conselheiros representantes do Govêrno, em seus impedimentos temporários, ou em caso de vaga, serão substituídos, a critério do Presidente do I.R.B, até a data de nomeação de nôvo conselheiro pelo Presidente da República.
§ 2º Os Membros do Conselho, eleitos pelas sociedades, terão mandato de dois anos, podendo ser reeleitos.
§ 3º Quando da eleição dos membros efetivos, serão, também, eleitos pelas sociedades 3 (três) suplentes, pelo igual prazo de 2 (dois) anos. Estes substituirão os efeitos em caso de impedimento ou vaga.
§ 4º Os Conselheiros e os suplentes tomarão posse perante o Presidente do I.R.B.
Art. 15. Os membros do Conselho Técnico poderão exercer, no I.R.B., funções permanentes de administração.
Art. 16. O Conselheiro, que, sem causa justificada, deixar de comparecer a 4 (quatro) sessões ordinárias consecutivas ou 10 (dez) não consecutiva em um mesmo exercício será considerado resignatário.
Art. 17 A indicação de nomes para Conselheiros e Suplentes, representantes das sociedades, será realizada bienalmente, na segunda quinzena do mês de dezembro, em reunião convocada e presidida pelo Presidente do I.R.B.
§ 1º A convocação se fará com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
§ 2º Cada acionista da classe B terá direito a votar em um único nome para o C.T.
§ 3º O voto das sociedades será exercido por diretor ou diretores, com poder estatuário para representá-las ou por bastante procurador.
§ 4º Os 3 (três) primeiros colocados na eleição serão considerados Conselheiros efetivos e os colocados em quatro, quinto e sexto lugares, Conselheiros suplentes, exercendo-se a suplência na ordem da colocação.
§ 5º Na hipótese de empate a precedência será estabelecida por sorteio realizado no próprio dia e local da eleição.
Art. 18. Não poderão ser membros efetivos do C.T. do I.R.B.:
a) perentes consanguíneos até ou segundo grau, cunhado, sogro ou genro do Presidente ou dos membreos efetivos e suplentes do C.T.
b) administradores, gerentes ou quaisquer servidores de sociedades, ou de sociedades do mesmo grupo financeiro, de que faça parte algum outro membro efetivo ou suplente do aludido Conselho.
Art. 19. O C.T. deliberará com a presença do Presidente, e, no mínimo de 4 (quatro) membros, entre os quais dois dos representantes do Governo.
Parágrafo único. As resoluções do C.T. serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 20. É vedado ao Presidente e aos membros efetivos e suplentes dos Conselhos Técnicos e Fiscal, bem como a todos os seus parentes, consanguíneos ou afins, até o 2º grau, transacionar com o I.R.B. pessoalmente ou por interposta pessoas, física ou jurídica, obter empréstimos, hipotecas, financiamentos de bens móveis ou imóveis e quaisquer vantagens, mesmo que sejam idênticas às concedidas a funcionários ou pessoas estranhas ao funcionalismo.
Parágrafo único. A mesma proibição se estende a pessoas jurídicas de que façam parte como diretor, sócio ou acionista o Presidente, os membros efetivos e suplentes dos Conselhos Técnicos e Fiscal, bem como seus parentes consanguíneos ou afins, até o 2º grau.
Art. 21. O Presidente e os membros do C.T. poderão se licenciados os critérios do C.T. para tratar de interêsses particulares, até 90 (noventa) dias improrrogáveis, e, para tratamento de saúde, até 6 (seis) meses, prorrogáveis se persistirem os motivos determinantes da concessão perdendo, na primeira hipótese, tôdas as vantagens do cargo.
CAPÍTUlO II
Atribuições
Art. 22. Ao Presidente caberão, além das demais atribuições a que êstes Estatutos se referem em outros dispositivos, a seguintes:
a) cumprir e fazer cumprir a lei orgânica e os regimentos internos do I.R.B. e as decisões do C.T.;
b) exercer todos os atos de administração geral;
c) abrir contas em bancos e movimentar fundos, assinando cheques e outros documentos necessários conjuntamente com um conselheiro;
d) presidir as reuniões do C.T.;
e) representar o I.R.B. em suas relações com terceiros, em juízo ou fora dêle;
f) constituir mandatários de qualquer natureza, no país ou no exterior;
g) organizar o quadro dos funcionários do I.R.B., estabelecendo cargos carreiras e vantagens;
h) nomear, promover, remover, punir quaisquer funcionários, fixar-lhes as atribuições conceder-lhes licenças, colocá-los á disposições de outros órgãos de administração pública ou privada, justificar-lhes faltas e arbitra-lhes ajudas de custos, diárias, gratificações e outras vantagens;
i) fixar, dentro do orçamento aprovado pelo C.T., os vencimentos dos funcionários e a remuneração dos mandatários, que não excedam a 3 (três) vazes o valor do salário mínimo vigente no Estado da Guanabara.
j) designar funionários, quando conveniente, para examinarem livros e documentos das sociedades necessárias à verificação de quaisquer operações que interessem ao I.R.B.;
k) apresentar ao C.T. balanços e relatórios anuais acompanhados, os primeiros, de parecer do C.F.;
l) prestar contas da Administração ao Ministro da Industria e do Comércio, enviando, para êsse fim, o relatório anual das operações, os balançcos e contas de lucros e perdas, logo depois de submetidos à apreciação do Conselho Fiscal.
Art. 23. As atribuições dos diretores de departamento e chefes de divisão serão fixadas pelo Regimento.
Art. 24. Ao C.T. caberão, além das demais atribuições a que êste Estatutos se referem em outros dispositivos, as seguintes:
a) decidir sôbre o início de operações do I.R.B. em novos ramos;
b) estabelecer as normas que regularão as operações do I.R.B. e o fornecimento os de dados técnicos e informações pelas sociedades;
c) decidir sôbre a colocação no estrangeiro dos resseguros excedentes da capacidade do mercado interno ou daquelas cuja colocação no exterior convenha aos interêsses nacionais;
d) aprovar os limites técnicos de operações e do I.R.B. em cada ramo em que êste opera;
e) estabelecer quando e por que forma o Fundo de Garantia de Retrocessões (F.G.R.) poderá ser usado para cobrir responsabilidades decorrentes das retrocessões do I.R.B.;
f) fixar anualmente uma importância mínima para as despesas administrativas do exercício seguinte;
g) fixar, anualmente, o dividendo;
h) decidir sôbre contratos, obrigações operações de crédito, aquisição e alienações de bens imóveis e de título, aplicação do capital e das reservas cauções, hipotecas e outros ônus reais, acôrdo e transações;
i) decidir sôbre a retenção de reservas das retricessionárias;
j) fixar as penalidades aplicáveis às sociedades;
k) propor ao Govêrno, quando o julgar conveniente e por intermédio do Presidente, a reforma dêste Estatutos e as medidas que se tornarem necessárias ao regime administrativos e técnico do I.R.B.;
l) tomar conhecimento e opinar sôbre os balancetes trimestrais e os balanços e relatórios anuais;
m) decidir sôbre empréstimos e financiamentos solicitados ao I.R.B.;
n) fixar os vencimentos dos funcionários e mandatários que excedam a 3 (três) vêzes o valor do salário mínimo vigente no Estado da Guanabara;
o) resolver sôbre as liquidações de sinistros que não se enquadrem nas normas e condições contratuais em vigor e sôbre aquelas em que haja divergências entre segurados e seguradoras ou entre estas e os órgãos do I.R.B. encarregados do processamento e do contrôle das liquidações;
p) fixar finanças;
q) aprovar os regimentos dos serviços do I.R.B. e estabelecer o seu próprio;
r) deliberar sôbre assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente, ou por êle encaminhados por solicitação de qualquer interessado.
Art. 25. Quaisquer atos referentes a contratos, obrigações de créditos, movimentação de fundos bancários através de cheques ou ordens de pagamento aquisição e alienação de bens imóveis ou de títulos, aplicação do capital e das reservas, cauções, hipotecas e outros ônus reais, acordos e transações, deverão, para sua validade, ser assinados, conjuntamente, pelo Presidente e por um dos Conselheiros.
CAPÍTULO III
Remuneração
Art. 26. O Presidente e os Conselheiros terão vencimentos mensais fixos e “jetons” de presença às reuniões do C.T. arbitrados pelo Ministro da Industria e do Comércio no início de cada exercício.
Parágrafo 1º As reuniões extraordinárias do C.T., remuneradas não poderão exceder a 10 (dez) anuais.
§ 2º O funcionário do I.R.B. que fôr investido no cargo de Conselheiro efetivo receberá o “jeton” de presença e a gratificação estabelecida no art. 32 continuando a perceber os vencimentos de seu efetivo no I.R.B. ao invés da parte fixa da remuneração prevista neste artigo.
Art. 27 O Presidente e o Conselheiro Vice-Presidente farão jus a uma verba de representação que será igualmente arbitrada pelo Ministro da Indústria e do Comércio, no início de cada exercício.
Art. 28. Os vencimentos do Conselho Federal bem como os dos diretores de departamento e chefes de divisão serão estabelecidos pelo C.T.
Art. 29. Nos caso de férias, licença para tratamento de saúde ou comissão temporária do Govêrno, o Presidente e os Conselheiros receberão integralmente a parte fixa dos seus vencimentos, perdendo para os substitutos apenas o “jeton” de presença.
Parágrafo único. O Presidente e os Conselheiros no exercício das suas funções, só poderão se ausentar do País com autorização do Presidente do Conselho de Ministro obtida por intermédio do Ministro da Industria e do Comércio.
Art. 30. Nos casos de substituição por prazo superior a um mês, o substituto do Presidente perceberá a diferença necessária para integrar a remuneração mensal da funcho que passou a exercer.
Art. 31. Os suplentes convocados e os substitutos designados receberão, além do “jeton” de presença, uma remuneração anual calculada na base da remuneração fixa do Conselheiro efetivo e proporcional ao número de reuniões a que tenha comparecido substituindo o Conselheiro ausente.
Art. 32. Além da remuneração prevista no art. 26, o Presidente e cada um dos membros do C.T. terá direito a uma participação de 1% (um por cento) sôbre os lucros líquidos apurados em cada exercício, participação essa que não excederá anualmente o valor de 60 (sessenta) vêzes o salário-mínimo vigente no Estado da Guanabara.
§ 1º Os Conselheiros que, por qualquer motivo, exceto os mencionados no art. 29, deixaram de comparecer a 6 (seis) ou mais reuniões durante o ano, só terão direito a receber da participação a que se refere êste artigo uma quota proporcional a número de sessões a que tenham comparecido, cabendo, a diferença e ao substituto, proporcionalmente ao número de sessões em que tenha substituído Conselheiro ausente.
§ 2º O Conselheiro que deixar o I.R.B., por término de exercício ou dispensa, terá direito a participar dos lucros líquidos correspondentes ao exercício durante parte do qual haja servido, na proporção do tempo decorrido entre o inicio do exercício e a data do afastamento; em caso de morte êsse direito passará aos herdeiros.
Art. 2º Dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, o Regimento Interno do Instituto de Resseguros do Brasil deverá ser alterado de modo a se adaptar às condições contidas neste Decreto.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogado-se as disposições em contrario. Especialmente os Decretos nºs 24.469 de 4-2-48 e 43.622, de 30-4-58.
Brasília, em 19 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República
HERMES LIMA
Octávio Augusto Dias Carneiro
RET01+++
DECRETO Nº 1.921, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1962.
Altera o Título Terceiro, Capítulos I, II e III dos Estatutos do instituto de Resseguros do Brasil referidos nos Decretos ns. 21.810 de 4-9-46, 24.469, de 4-2-48 e 43.662, de 30 de abril de 1958.
Retificação
Página 13046 - 1ª coluna
Na alínea c do Art. 24
ONDE SE LÊ:
… do mercado interno ou daquelas cuja colocação …
LEIA-SE:
… do mercado interno ou daqueles cuja colocação …
Na alínea d do mesmo artigo,
ONDE SE LÊ:
… em cada ramo em em que êste operar;
LEIA-SE:
… em cada ramo em que êste operar;
na alínea f
ONDE SE LÊ:
… uma importância mínima para as despesas …
LEIA-SE:
… uma importância máxima para as despesas …
2ª coluna
Na alínea p,
ONDE SE LÊ:
Fixar finanças;
LEIA-SE:
Fixar fianças;