DECRETO Nº 1.929, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1962.
Autoriza o Espólio de Bento Antônio Missé, na pessoa de seu inventariante Antônio Joaquim Missé a pesquisar xisto argiloso, no município de Pirapora do Bom Jesus, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º (primeiro), do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940.(Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Espólio de Bento Antônio Missé, na pessoa de sua inventariante Antônio Joaquim Missé a pesquisar xisto argiloso em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Sítio Itaqueri, distrito e município de Pirapora do Bom Jesus, Estado de São Paulo, numa área de trinta e oito hectares, quarenta e um ares e sessenta centiares (38 4160ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e cinqüenta metros (250m), no rumo magnético de cinqüenta e cinco graus e quarenta minutos noroeste (55º40’NW), do marco do quilômetro cinqüenta e dois (Km 52) da rodovia Dão Paulo-Pirapora do Bom Jesus e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e quarenta e oito metros (148m), quarenta e quatro graus noroeste (44ºNW); quinhentos e sessenta metros (560m), vinte graus nordeste (20ºNE); quatrocentos e sessenta e oito metros (468m), oitenta e três graus e dez minutos sudeste (83º10’SE); setecentos e trinta e sete metros (737m), dois graus e dez minutos sudoeste (2º10’SW); o quinto e último lado e o segmento retilíneo que une a extremidade do quarto lado descrito ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título de autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos e noventa cruzeiros (Cr$390,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registros das autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Hermes Lima
Eliezer Batista da Silva