DECRETO Nº 1.934, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1962.

Concede à sociedade anônima W.M. Jackson Inc., autorização para continuar a funcionar na República.

O PRESIDENTE DO CONSELHOS DOS MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de1940,

Decreta:

Artigo único. É concedida à sociedade anônima W.M. Jackson, Inc., com sede em New York, Estados Unidos da América, autorizada a funcionar no País por fôrça de diversos Decretos Federais, o último dos quais sob o nº 312, de 7 de dezembro de 1961, autorização para continuar a funcionar na República, com o capital destinado às suas operações no Brasil, elevado de Cr$121.800.000,00 (cento e vinte e um milhões e oitocentos mil cruzeiros) para Cr$142.000.000,00 (cento e quarenta e dois milhões de cruzeiros), proveniente de remessa de fundos econômicos pela Matriz, conforme resolução adotada e aprovada por sua Diretoria, em reunião realizada a 16 de janeiro de 1962, mediante as cláusulas que acompanham o precitado Decreto nº 312, de 7 de dezembro de 1961, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Brasília, 20 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

Octávio Augusto Dias Carneiro.