AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.273

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicado o pedido no tocante ao art. 68 da Lei n. 11.941/2009 e improcedente quanto aos demais dispositivos impugnados na inicial, declarando, por consequência, a constitucionalidade dos arts. 67 e 69 da Lei n. 11.941/2009 e do art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.684/2003, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.