DECRETO Nº 1.950, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1962.

Concede à Sociedade E.C. de Witt & Co. Ltd. autorização para continuar a funcionar na República.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

Decreta:

Artigo único. É concedido à sociedade E.C. de Witt & Co. Ltd. com sede em Cloydon, Surrey, Inglaterra, autorizada a funcionar no Brasil pelos Decretos nºs 19.338, de 16 de setembro de 1930, e 16.364, de 15 de agôsto de 1944, autorização para continuar a funcionar na República, com o capital destinado às operações da filial Brasil, elevado de Cr$512.211,00 (quinhentos e doze mil, duzentos e onze cruzeiros) para Cr$7.783.572,00 (sete milhões, setecentos e oitenta e três mil, quinhentos e sessenta e dois cruzeiros) proveniente da Reavaliação do Ativo Imobilizado nos têrmos da Lei nº 3.470, de 1958 e da capitalização dos Lucros acumulados da filial brasileira, consoante resolução adotada e aprovada em Assembléia de acionistas, realizada a 5 de julho de 1962, mediante as cláusulas que a êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto de autorização a que alude aquêle decreto.

Brasília, 21 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

Octávio Augusto Dias Carneiro