Decreto nº 1.952, de 26 de dezembro de 1962.
Concede à sociedade Comércio e Transportes Mucuripe S.A. autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,
Decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade Comércio e Transportes Mucuripe S. A., com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, autorizada a funcionar pelos Decretos números 35.765, de 1 de julho de 1954 e 44.024, de 8 de julho de 1958, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com os novos Estatutos apresentados, convenientemente reformados, e com o capital social elevado de Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) para Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) dividido em 30.000 (trinta mil) ações nominativas, sendo 18.000 (dezoito mil) ordinárias e 12.000 (doze mil) preferenciais, no valor unitário de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros), consoante resolução tomada e aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, realizada a 26 de junho de 1962, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Brasília, 26 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Hermes lima
Octavio Augusto Dias Carneiro