Decreto nº 1.953, de 26 de dezembro de 1962.
Concede à Sociedade Navegação Fluvial Moura Andrade Ltda, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-Lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,
Decreta:
Artigo único. É concedida à Sociedade Navegação Fluvial Moura Andrade Ltda., com sede na Cidade Presidente Epitácio, Estado de São Paulo, autorizada a funcionar pelo Decreto nº 37.457, de 7 de junho de 1955, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com as alterações contratuais apresentadas, que compreendem entradas de um cotista para o quadro social, bem como aumento do capital de Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) para Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), distribuídos entre 3 (três) cotistas, cidadãos brasileiros natos, além da modificação dos objetivos sociais, consoante instrumento particulares de alteração contratual, firmados a 1 de fevereiro de 1956, 2 de janeiro de 1962 e 15 de janeiro de 1962, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Brasília, 26 dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Hermes Lima
Octavio Augusto Dias Carneiro