Decreto nº 1.954, de 26 de dezembro de 1962.

Concede à Navegação e Comércio Carneiro de Mendonça S.A. - Navecarmem - autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, sob a nova denominação de “Navegação Brasileira de Cabotagem S.A. - NAVEBRASCA”.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,

Decreta:

Artigo único. É concedida à Sociedade Navegação, e Comércio Carneiro de Mendonça S.A. - Navecarmem - com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, autorizada a funcionar pelo Decreto nº 37.386, de 25 de maio de 1955, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com as alterações estatutárias apresentou, da quais tem maior importância de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) dividido em Cr$20.000, (vinte mil cruzeiros), ações ordinárias, nominativas do valor unitário de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros), a mudança da denominação social “Navegação Brasileira de Cabotagem S.A. – NAVEBRASCA” e a redistribuição do capital social, de acôrdo com o que prescreve a Lei número 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, consoante resoluções tomadas e aprovadas em Assembléias Gerais Extraordinárias de acionista realizadas a 18 de janeiro de 1962, 22 de fevereiro de 1962, 17 de março de 1962 e 8 de outubro de 1962, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Brasília, 26 dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

Octávio Augusto Dias Carneiro