DECRETO Nº 1.958, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1962.
Altera o art. 1º do Decreto nº 43.344, de 12 de março de 1958.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º, inciso III, do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), e tendo em vista o que requereu a interessada no corpo do Processo DNPM 2.579-53 do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º do Decreto número quarenta e três mil trezentos e quarenta e quatro (43.344), de doze (12) de março de mil novecentos e cinqüenta e oito (1958), que passa a ter a seguinte redação: Fica autorizada a Siderúrgica Itatiaia S.A. a lavrar minério de ferro e associados, no imóvel Retiro Sampaio, Fazenda Samambaia, distrito de Itatiaiassu, Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta e nove hectares e dez ares (59,10 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a novecentos e vinte e três metros e vinte e dois centímetros (923,22b), no rumo verdadeiro vinte graus e cinqüenta e cinco minutos noroeste (20º 55’ NW) da confluência dos córregos Boqueirão e Buraco e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e quinze metros (515m), vinte e oito graus e cinqüenta e oito minutos noroeste (28º 58’ NW); seiscentos e trinta e cinco metros e oitenta e oito centímetros (635,88m), cinqüenta e cinco graus nordeste (55º NE); setenta metros e quarenta centímetros (70,40m), quatorze graus e trinta minutos sudeste (14º 30’ SE); vinte e quatro metros (24m), cinqüenta graus e quarenta e cinco minutos sudeste (50º 45’ SE), cento e sessenta e oito metros (168m), quarenta e nove graus e trinta minutos nordeste (49º 30’ NE); cento e oitenta e seis metros (186m), vinte e nove graus e trinta minutos nordeste (29º 30’ NE); duzentos e vinte metros (220m), cinqüenta e quatro graus nordeste (54º NE); quinhentos e dez metros (510m), trinta e cinco graus sudeste (35º SE); mil duzentos e vinte e seis metros e noventa e sete centímetros (1.26,97m), cinqüenta e quatro graus e vinte e três minutos sudoeste (54º 23’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associação de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º A presente alteração de decreto não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista pelo Código de Minas e será transcrita no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Hermes Lima
Eliezer Batista da Silva