DECRETO Nº 1.959, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1962.

Dispõe sôbre a administração da Estrada de Ferro de Ilhéus e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica delegado à Rêde Ferroviária Federal S.A, o exercício da administração da Estrada de Ferro de Ilhéus, até a sua definitiva incorporação à mesma Rêde.

Art. 2º O Departamento Nacional de Estradas de Ferro SA, providenciarão, nos têrmos da Lei nº 3115, de 16 de março de 1957, os atos necessários à incorporação da Estrada de Ferro de Ilhéus, prevista no artigo 1º dêste decreto.

Art. 3º São de natureza contratual, sob o regime jurídico da legislação do trabalho, as relações entre a ferrovia e o pessoal da Estrade de Ferro de Ilhéus.

Art. 4º As dotações designadas, no Orçamento da União, para 1963, à Estrada de Ferro de Ilhéus, serão entregues à Rêde Ferroviária Federal SA.

Art. 5º O presente decreto entrará em vigor na data da suas publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

Hélio de Almeida