DECRETO Nº 1.962, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1962.

Cria a Comissão de Articulação dos Trabalhos Agronômicos do Cacau (CARTAC), com sede na Cidade de Itabuna, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Fica criada a Comissão de Articulação dos Trabalhos Agronômicos do Cacau (CARTAC), com sede na Cidade de Itabuna, Estado da Bahia.

Art. 2º Fazem parte da CARTAC as seguintes entidades:

a) Comissão Executiva do Plano de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira (CEPLAC);

b) Instituto de Cacau da Bahia;

c) Junta Executiva de Combate às Pragas e Doenças dos Cacaueiros (JFCPDC);

d) Instituto Biológico da Bahia (IBB);

e) Delegacia Federal de Agricultura do Estado da Bahia;

f) Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária (DDIA) do Ministério da Agricultura;

g) Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuária do Leste (JECPDC);

h) Projeto nº 21 do Escritório Técnico de Agricultura (ETA) ou um representante da Secretaria de Agricultura do Estado do Espírito Santo.

Art. 3º As entidades a que se refere o Art. 2º manterão a sua autonomia no que tange à administração interna e terão suas relações com os Serviços Técnicos Agrícolas da CEPLAC disciplinadas pelos Convênios que com esta assinarem ou venham a assinar, sempre tendo em vista a coordenação entre os mesmos.

Art. 4º A CARTAC será constituída de um Conselho Deliberativo e de uma Secretaria-Executiva.

Art. 5º O Conselho Deliberativo será formado pelo Chefe do Serviço Técnico-Agrícola da CEPLAC, pelos chefes das entidades a que se refere o Art. 2º dêste decreto, devendo cada um dêles indicar, por escrito, à Secretaria-Executiva, o seu suplente, que só poderá ser o seu substituto legal no cargo da entidade que represente.

§ 1º O Conselho reunir-se-á obrigatòriamente de dois em dois meses e na primeira semana do mês em causa, correndo por conta da CEPLAC o transporte e manutenção dos membros do Conselho durante a reunião cabendo ao Secretário-Executivo marcar a data e fazer a convocação das reuniões.

§ 2º A Presidência do Conselho cabe por eleição a qualquer dos seus membros por maioria relativa e para cada reunião.

§ 3º Na primeira reunião do ano o Conselho apreciará os Planos de Trabalho de cada entidade que o constitui, e estabelerá uma programação uniforme baseada nesses Planos.

§ 4º A critério da CEPLAC, poderá ser atribuído um jeton aos membros do Conselho no período das reuniões.

§ 5º As reuniões do Conselho dar-se-ão sempre em Itabuna, podendo, no entanto, a título excepcional, e aprovado pelo Conselho, efetuar-se em outra cidade da zona cacaueira, ou na Capital do Estado da Bahia.

Art. 6º A Secretaria-Executiva funcionará em caráter permanente com um Secretário-Executivo designado pela CEPLAC com tempo integral, e por ela custeado.

§ 1º A Secretaria-Executiva terá entre outras finalidades as de manter em dia a data sucinta de cada reunião do Conselho, reunir os Planos de Trabalho de que trata o § 3º do Art. 5º dêste Decreto, guardar cópias de documentos e prestar assistência aos Membros do Conselho, no sentido de facilitar a coordenação prescrita no Art. 3º dêste decreto.

§ 2º O Secretário-Executivo, desde que autorizado pelo Conselho Deliberativo, poderá solicitar o fornecimento de dados técnicos das entidades participantes, cabendo a estas atendê-lo.

Art. 7º A CARTAC, por solicitação de órgãos públicos ou privados ou da CEPLAC, poderá prestar serviços de assessoria técnico-agronômica.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo da CARTAC.

Art. 9º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

Renato Costa Lima