Decreto nº 1.965, de 27 de dezembro de 1962.

Concede à Água Mineral Natural Castelânea Limitada, autorização para funcionar, como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º, do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Artigo único. É concedida à Água Mineral Natural Castelânea Limitada, constituída por contrato particular de 7 de janeiro de 1958, registrado sob nº 3.114, no registro de comércio da comarca de Petrópolis, alterado pelo instrumento particular de 30 de novembro de 1960, registrado sob nº 8.511, no registro de comércio da comarca de Petrópolis, alterado novamente pela escritura pública de 31-11-1960, arquivada sob número 4.275, no registro de comércio da comarca de Petrópolis, com sede na cidade de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.

Brasília, em 27 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

Eliezer Batista da Silva