DECRETO Nº 1.973, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1962.
Aprova o Regulamento do Fundo Federal Agropecuário, criado pela Lei Delegada nº 8.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo Federal Agropecuário (FFAP), criado pela Lei Delegada nº 8, de11 de outubro de 1962, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
HERMES LIMA
Renato Costa Lima
REGULAMENTO DO FUNDO FEDERAL AGROPECUÁRIO (FFAP)
Art. 1º O Fundo Federal Agropecuário (FFAP), de natureza contábil, criado, no Ministério da Agricultura, pela Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962, destina-se a estimular e ampliar a ação:
I - dos serviços técnicos de pesquisa, experimentação, assistência técnica, promoção e organização rural, com o objetivo de aumentar a produção e a produtividade agropecuária do País;
II - dos órgãos e serviços responsáveis pelo beneficiamento, industrialização, estocagem e distribuição dos produtos agropecuários, objetivando sua preservação e propiciando melhor abastecimento aos grandes centros de consumo.
Parágrafo único. Consideram-se atividades agropecuárias, para os efeitos dêste regulamento, as relativas à agricultura, à pecuária, à pesca, à indústria extrativa animal e vegetal, aos serviços florestais, à preservação dos recursos naturais renováveis e à exploração racional e a outras da mesma natureza.
Art. 2º Os recursos do FFAP serão aplicados no custeio do programa de estímulo à produção agropecuária, observando-se, notadamente, a enumeração a seguir:
I - na realização e ampliação de pesquisas, investigações e trabalhos experimentais e científicos em todos os setores de atividades dos respectivos estabelecimentos agropecuários;
II - na implantação dos resultados das pesquisas objetivando o desenvolvimento da produção agropecuária;
III - na divulgação dos resultados das pesquisas, trabalhos experimentais e atividades promocionais;
IV - na prestação de assistência técnica aos agricultores e criadores, nas propriedades rurais, e às indústrias de produtos agropecuários;
V - na inspeção industrial e sanitária e na classificação dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, e suas matérias-primas;
VI - no combate a doenças e pragas que atacam os animais e plantas;
VII - na criação e multiplicação de reprodutores de alto valor zootécnico;
VIII - na realização de pesquisas econômico-financeiras de interêsse agropecuário, bem como no levantamentos dos custos de produção e da rentabilidade obtida;
IX - na fiscalização de estabelecimentos agropecuários, prevista na legislação em vigor;
X - no aparelhamento dos órgãos do Ministério da Agricultura, que realizem trabalhos de pesquisa, experimentação, promoção e fiscalização agropecuárias;
XI - na contratação de técnicos nacionais e estrangeiros, bem como de pessoal assalariado, para execução de trabalhos não especializados;
XII - na realização de cursos de treinamento e aperfeiçoamento para servidores que desempenham atividades em órgãos oficiais, em propriedades agropecuárias, e nas indústrias correlatas, nos setores de pesquisas, experimentação e promoção;
XIII - na aquisição de material, tanto permanente como de consumo, ou de transformação e no consêrto e recuperação de equipamento de interêsse para o desenvolvimento agropecuário;
XIV - na construção ou aquisição de imóveis e instalações destinados à realização de pesquisas, investigações e trabalhos experimentais, científicos e técnicos, bem como no desenvolvimento da produção agropecuária;
XV - no pagamento de despesas com a movimentação de pessoal e de serviços extraordinários;
XVI - na representação em reuniões, congressos, conferências e missões de estudos, tanto no País como no exterior;
XVII - no aparelhamento e ampliação de bibliotecas;
XVIII - na concessão de prêmios a técnicos que mais se distinguirem;
XIX - na elaboração de material educativo de interêsse técnico-científico ou para divulgação nos meios agropecuários;
XX - na realização de despesas gerais com outras atividades que facultem a atuação dos órgãos e dos técnicos na execução dos seus programas de trabalhos;
XXI - nas atividades dos órgãos e serviços responsáveis pelo beneficiamento, industrialização, estocagem e distribuição dos produtos agropecuários, objetivando sua preservação e propiciando melhor abastecimento aos grandes centros de consumo;
XXVII - na produção ou aquisição de sementes e mudas melhoradas, vacinas e medicamentos veterinários, fungicidas e inseticidas, calcários, rações e outros elementos de produção agropecuária;
XXIII - na mecanização agrícola e introdução de práticas conservacionista.
Art. 3º Os recursos do FFAP serão aplicados, em cada exercício, nas seguintes proporções:
I - 15% (quinze por cento) para integralizar o capital subscrito pela União na Companhia Brasileira de Armazenamento, nos têrmos do artigo 15 da Lei Delegada nº 7, de 26 de setembro de 1962;
II - 10% (dez por cento) para constituição de recursos da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), nos têrmos do artigo 10, item II, da Lei Delegada nº 10, de 11 de outubro de 1962;
III - 15% (quinze por cento) para a constituição dos recursos da Superintendência de Política Agrária (SUPRA), nos têrmos do artigo 7º, alínea “b”, da Lei Delegada nº 11, de 11 de outubro de 1962;
IV - 60% (sessenta por cento) para os demais fins previstos no artigo 2º dêste Regulamento.
Art. 4º Constituirão recursos do FFAP, sem prejuízo dos auxílios e subvenções conferidos em lei;
I - 3% (três por cento) da renda tributária da União;
II - outras dotações orçamentarias ou créditos especiais que lhe forem destinados;
III - Contribuições:
a) dos governos municipais, estaduais e autarquias;
b) de pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, tanto nacionais como estrangeiras;
IV - as taxas, de qualquer natureza, previstas na legislação vigente, do Ministério da Agricultura, para prestação de serviços ou outros fins;
V - a taxa de 3% (três por cento) sôbre o valor de venda do pescado nos entrepostos de pesca e postos de recepção, criada pelo Decreto-lei nº 9.022, de 26 de fevereiro de 1946;
VI - as importâncias correspondentes a 0,5% (cinco por cento) da taxa de despacho aduaneiro, prevista no art. 66, § 1º, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957;
VII - rendas próprias de qualquer natureza, arrecadadas por órgãos subordinados ao Ministério da Agricultura;
VIII - juros de depósitos bancários ou de operações financeiras de qualquer natureza;
IX - emolumentos cobrados pela realização de serviços extraordinários de inspeção sanitária, animal e vegetal, e por patrulhas aéreas e de motomecanização, expurgo e reexpurgo de vegetais;
X - multas previstas em leis e regulamentos de diferentes órgãos do Ministério da Agricultura;
XI - receitas eventuais, inclusive as originárias de taxas arrecadadas por órgãos não subordinados ao Ministério da Agricultura, mas que utilizam o produto de arrecadação em atividades de fomento agropecuário.
Art. 5º As receitas procedentes de quaisquer fontes, bem como os demais recursos previstos, serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta especial em nome do FFAP, à disposição do seu Conselho.
Art. 6º O Conselho do FFAP, sob a presidência do Ministro da Agricultura, seu membro nato, terá sede em Brasília e compor-se-á de:
a) um (1) Engenheiro Agrônomo, do quadro do Ministério da Agricultura;
b) um (1) Representante da Confederação Rural Brasileira, indicado por esta, em lista de três nomes, no prazo de trinta dias, contados da publicação dêste;
c) dois (2) Membros, de notórios conhecimentos técnicos, sendo um (1) Veterinário e um (1) Economista, indicados pelo Ministro da Agricultura.
§ 1º Os membros vogais do Conselho, que preencherão quatro cargos em comissão no quadro de pessoal, do Ministério da Agricultura, com vencimentos correspondentes ao símbolo 2-C, terão ainda uma gratificação suplementar, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do vencimento do cargo, por sessão a que comparecerem, até o máximo de dez por mês.
§ 2º O exercício de membro vogal do Conselho é incompatível com o de qualquer outra função do Ministério da Agricultura ou órgão por êle jurisdicionado.
§ 3º A substituição dos membros vogais do Conselho se processará na forma do art. 73, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, observando-se, na designação dos substitutos, as mesmas formalidades e limitações relativas aos substituídos.
Art. 7º Compete ao Conselho do FFAP:
a) administrar o FFAP, elaborar e aprovar o seu orçamento;
b) disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo o seu recolhimento ao Banco do Brasil Sociedade Anônima;
c) aprovar, até 30 de novembro de cada ano, os programas de trabalhos dos órgãos do Ministério, a serem custeados com os recursos indicados no item IV do art. 3º;
d) aprovar as propostas de aumento de capital da Companhia Brasileira de Armazenamento que dependam da utilização dos recursos previstos no art. 3º, I;
e) deliberar sôbre o plano de trabalho do Ministério da Agricultura, em cada exercício com base nas disponibilidades do FFAP, submetendo-o ao Ministro de Estado para sua apreciação e encaminhamento ao Poder Executivo, até o dia 15 de dezembro de cada ano;
f) autorizar a colocação, no Banco do Brasil S.A., à disposição dos responsáveis pelos programas de trabalhos que foram aprovados, as importâncias das dotações anuais destinadas à sua execução;
g) resolver sôbre a aceitação de contribuições particulares ou oficiais, tendo em vista as condições apresentadas;
h) promover o desenvolvimento do FFAP;
i) examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas, referentes aos planos e programas de trabalho executados;
j) coordenar as atividades dos diferentes órgãos do Ministério da Agricultura;
k) estabelecer tratamentos prioritários, face às exigências do abastecimento e do comércio de exportação tendo em vista as regiões geo-econômicas, agrícolas e pastoris e o zoneamento das respectivas produções;
l) sugerir ao Ministro de Estado as medidas de caráter administrativo necessárias ao desempenho de suas atividades;
m) elaborar planos e programas, visando a aumentar a eficiência dos órgãos do Ministério;
n) comunicar às autoridades competentes do Ministério, para as medidas cabíveis, as irregularidades de que tiver conhecimento, em razão de suas atribuições;
o) expedir instruções destinadas a orientar o funcionamento de sua Secretaria Executiva;
p) deliberar sôbre os assuntos de caráter administrativo, submetido à sua apreciação pela Secretaria Executiva;
q) estudar e elaborar anteprojetos de lei, decretos e atos administrativos, inclusive normativos, versando sôbre assuntos relacionados com suas atividades específicas.
Art. 8º O Conselho julgará as prestações de conta da Superintendência de Política Agrária (SUPRA) e da Superintendência de Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), referentes aos recursos originados do FFAP.
Parágrafo único. Depois de aprovadas, as contas a que se refere êste artigo serão incorporados à prestação de contas do FFAP, a ser submetida ao Tribunal de Contas da União.
Art. 9º O Conselho do FFAP reunir-se-á, ordinàriamente uma (1) vez por semana em dia e hora prèviamente designados, por convocação do Ministro de Estado ou da maioria dos membros do Conselho, para discutir matéria de caráter urgente.
§ 1º O Conselho deliberará por maioria de votos, tomando por base os pareceres dos órgãos técnicos do Ministério da Agricultura.
§ 2º O quorum mínimo para deliberação será de três (3) Membros, sendo que o Presidente apenas terá direito a voto de qualidade.
§ 3º O Secretário-Geral de Agricultura participará das reuniões do Conselho do FFAP, sem direito a voto.
Art. 10. Os programas de trabalho, a serem submetidos ao Conselho do FFAP, serão a êle encaminhados pelo Secretário-Geral da Agricultura devidamente revistos, julgados, coordenados e integrados pela Comissão de Planejamento da Política Agrícola.
Art. 11. O plano de trabalho a que se refere o art. 7º, letra c, dêste regulamento, será submetido pelo Ministro da Agricultura ao Poder Executivo, até o dia 31 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. O Ministro de Estado encaminhará ao Tribunal de Contas, até o dia 30 de abril de cada ano, a prestação de contas e a documentação relativa às despesas efetuadas por conta do FFAP.
Art. 12. Os recursos do FFAP, resultantes de receita proveniente de taxas, rendas e multas, serão adjudicados aos respectivos órgãos de que emanarem, para execução de seus programas de trabalho.
Art. 13. O Conselho do FFAP contará com uma Secretaria Executiva, (SE) que será dirigida por um Secretário Executivo, designado pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. No ato de designação, o Ministro fixará a gratificação de representação do Secretário Executivo.
Art. 14. A SE será integrada por servidores do Ministério da Agricultura, nela lotados, e ainda por servidores colocados à sua disposição, mediante requisição do Secretário Executivo aprovada pelo Ministro de Estado.
Art. 15. Compete à Secretaria Executiva:
a) cumprir as determinações do Conselho;
b) assessorar o Conselho no exame das questões técnicas e administrativas que lhe sejam submetidas;
c) preparar o expediente e executar outras tarefas administrativas necessárias ao funcionamento do órgão.
Art. 16. A SE terá a seguinte organização:
I - Assessoria Técnica (AT);
II - Assessoria Financeira (AF);
III - Setor Administrativo (SA).
Art. 17. À AT compete:
I - assessorar o Conselho no exame das questões técnicas que lhe sejam submetidas;
II - coligir e sistematizar informações técnicas e material bibliotegráfico necessários aos trabalhos do Conselho;
III - realizar pesquisas e estudos visando a instruir as deliberações do Conselho;
IV - assessorar os membros do Conselho na elaboração de trabalhos técnicos, votos, pareceres, minutas e outros documentos, quando solicitada.
Art. 18. A AF compete:
I - assessorar o Conselho no exame das questões de natureza contábil e orçamentária;
II - proceder à revisão das prestações de contas e respectiva documentação, para fins de instruir as decisões do Conselho;
III - assessorar os Membros do Conselho na elaboração de trabalhos, votos, pareceres e outros documentos relativos a assuntos financeiros, quando solicitado;
IV - proceder a inspeções, exames contábeis ou perícias, por determinação expressa do Conselho.
Art. 19. Ao SA compete:
I - realizar os trabalhos de secretaria do Conselho;
II - executar as tarefas administrativas necessárias ao funcionamento da SE.
Art. 20. As Assessorias e o SA serão dirigidas por Chefes, designados pelo Ministro de Estado, dentre os funcionários do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os chefes das Assessorias e do S.A. perceberão gratificação de representação, fixada pelo Ministro de Estado.
Art. 21. O Secretário Executivo será substituído, em suas faltas e impedimentos eventuais, por um dos chefes de Assessorias, designado pelo Ministro de Estado.
Parágrafo único. Incumbe ao Secretário Executivo secretariar as reuniões do Conselho.
Art. 22. A verba originada das operações de crédito determinadas pelo Poder Executivo, nos têrmos do art. 13 da Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962 será transferida para o exercício de 1963.
Art. 23. O Secretário Executivo submeterá ao plenário do Conselho, no prazo de trinta (30) dias, contados de sua instalação, o projeto de Regimento Interno do Conselho e da Secretaria Executiva.