Decreto nº 1.975, de 2 de janeiro de 1963.
Altera o Regulamento da Escola de Comando e Estado-Maior de Aeronáutica.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Os arts. 3º, 8º, 11, 22, 124 e 127 do Regulamento da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto número 47, 138, de 27d e outubro de 1959, e modificado pelo Decreto número 50.926, de 7 de julho de 1961, passam a ter a seguinte redação.
“Art. 3º Funcionarão na ECEMAR, na forma dêste Regulamento, os seguintes Cursos:
1 - Curso Preliminar para Administração (CPA), destinado a preparar Oficiais para a matrícula no Curso de Estado-Maior, no Curso de Direção Técnica ou no Curso de Direção de Serviços.
2 - Curso de Estado-Maior (CEM), destinado a preparar Oficiais para o comando de Unidades de nível Grupo e Base, para o exercício das funções de Chefe e de Adjunto de Seção de Estado-Maior dos Comandos da FAB, de Adjunto de Seção do Estado-Maior da Aeronáutica, e de Divisão da Inspetoria-Geral da Aeronáutica e de Chefe de Divisão das Diretorias-Gerais.
3 - Curso Superior de Comando (CSC), destinado a preparar Oficiais para o exercício das funções de Chefe de Estado-Maior e de Comandante de Comandos da FAB de Chefe de Seção do Estado-Maior da Aeronáutica e de Divisão da Inspetoria-Geral da Aeronáutica e para o das funções de Diretor-Geral.
4 - Curso de Direção-Técnica (CDT), destinado a preparar Oficiais para a direção de Organizações Técnico-Industriais, para o trabalho de suas especialidades nos Estados-Maiores dos Comandos da FAB, no Estado-Maior da Aeronáutica ou na Inspetoria-Geral da Aeronáutica e para o exercício das funções de Chefe de Divisão da Diretorias-Gerais e de Diretor-Geral, que competirem aos respectivos Quadros e categoria.
5 - Curso de Direção de Serviços (CDS), destinado a preparar Oficiais para a direção de Organizações de Serviços, para o trabalho de suas especialidades nos Estados-Maiores dos Comandos da FAB, no Estado-Maior da Aeronáutica ou na Inspetoria-Geral da Aeronáutica e para o exercício das funções de Chefe de Serviço dos Comandos da FAB, de Chefe de Divisão das Diretorias-Gerais e de Diretor-Geral, que competirem aos respectivos Quadros.
6 - Curso de Preparação de Instrutores (CPI) destinado a preparar Oficiais para o exercício das funções de Inspetor da ECEMAR e, eventualmente, de outras Escolas, por designação do Estado-Maior da Aeronáutica.
Parágrafo único. Outros Cursos poderão funcionar na ECEMAR, por proposta do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, aprovada pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 8º Para ser selecionado para matrícula da ECEMAR, o Oficial deve satisfazer às seguintes condições:
1 - Condições comuns para a matrícula em qualquer Curso;
a) ser de pôsto de Quadro e de categoria compatíveis com o Curso a realizar;
b) não estar “sub judice”;
c) não estar agregado no Quadro a que pertence, de acôrdo com o artigo 66 do Estatuto dos Militares;
d) não estar em gôzo de licença para quaisquer fins;
e) haver sido julgado apto em inspeção de saúde por Junta Especial ou por Junta Ordinária de Saúde, no máximo um ano antes da data prevista para a matrícula;
f) serem favoráveis ao Oficial as disposições do artigo 11 e seus parágrafos;
g) estar compreendido no número de vagas estabelecido para o respectivo Curso;
2 - Condições especiais para a matrícula no Curso Preliminar para Admissão (CPA):
a) ser Major no Quadro de Oficiais-Aviadores não incluídos na categoria de Engenheiros: Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais-Aviadores ou no Quadro Complementar de Aviadores, da categoria de Engenheiro, Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Intendentes ou Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais-Médicos;
b) possuir o Curso de Aperfeiçoamento correspondente ao seu Quadro;
c) haver sido selecionado para realizar o Curso na forma dêste Regulamento;
3 - Condições especiais para a matrícula no Curso de Estado-Maior (CEM);
a) ser Major do Quadro de Oficiais Aviadores, não incluído na categoria de Engenheiro;
b) haver concluído, com aproveitamento, o CPA.
4 - Condições especiais para a matrícula no Curso de Direção Técnica (CDT):
a) ser Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais-Aviadores, ou do Quadro Complementar de Aviadores, de categoria de Engenheiro;
b) haver concluído, com aproveitamento, o CPA;
5 - Condições especiais para a matrícula no Curso de Direção de Serviços (CDS):
a) ser Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais-Intendentes ou do Quadro de Oficiais-Médicos;
b) haver concluído, com aproveitamento, o CPA.
6 - Condições especiais para matrícula no Curso Superior de Comando (CSC):
a) ser Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais-Aviadores ou do Quadro Complementar de Aviadores, não incluído na categoria de Engenheiro;
b) haver sido diplomado pelo CEM;
c) haver, depois de diplomado pelo CEM, servido, pelo menos, doze (12) meses consecutivos no Estado-Maior da Aeronáutica, na Inspetoria Geral da Aeronáutica em Estado-Maior de Comando da FAB nas Seções do Estado-Maior da Fôrças Armadas ou nos núcleos de Comando de Zonas de Defesa.
d) haver sido aprovado no trabalho a que se refere o art. 13;
e) haver sido selecionado para realizar o Curso, na forma dêste Regulamento.
Parágrafo único. Poderá ser selecionado, para realizar o estudo de Estado-Maior previsto no art. 13, o Oficial que até a época do início do trabalho possa preencher as condições da letra c acima.
Art. 11. O chefe do Estado-Maior da Aeronáutica (EMAER) designará, na mesma data em que fôr feita a publicação a que se refere o art. 7º em documento secreto, um Oficial-General, três Coronéis-Aviadores, diplomados no CSC, um Coronel-Médico e um Coronel-Intendente, diplomados no CDS, para constituírem uma Comissão de Sindicância. Essa Comissão, cujos trabalhos, de caráter secreto, serão regulados por instruções baixadas por aquela autoridade, pronunciar-se-á, por escrito, no prazo máximo de quarenta cinco (45) dia, sôbre as qualidades morais, a conduta na vida civil e na militar, as punições sofridas e a aptidão profissional dos Oficiais selecionados, opinando quanto à conveniência, ou não, de seu ingresso na Escola.
§ 1º O Oficial, cuja matrícula na ECEMAR fôr julgada inconveniente pela Comissão de Sindicância, será pessoalmente informado pelo Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, dentro de cinco (5) dias úteis, a contar da data em que a Comissão apresentou sua recomendação, dos motivos que a determinaram.
§ 2º Ao Oficial, nessas condições, é facultado solicitar ao Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica ser reexaminada a recomendação da Comissão de Sindicância, desde que o justifique pormenorizadamente, e o faça, no prazo máximo de cinco (5) dias, a contar da data do cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Na consideração da solicitação que trata o parágrafo anterior, o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica poderá, se o julgar conveniente, designar, em caráter secreto, no máximo cinco (5) dias após havê-la recebido, uma Comissão de Revisão, composta de três Oficiais-Generais, para apreciar as justificativas apresentadas pelo Oficial em causa e opinar sôbre a conveniência, ou não de seu ingresso na ECEMAR. O parecer dessa Comissão deverá ser apresentado ao Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, no máximo quinze (15) dias após a sua designação.
§ 4º A matrícula dos Oficiais na ECEMAR será decidida pelo Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, face às informações e recomendações da Comissão de Sindicância e, se fôr o caso, às justificativas do Oficial e ao parecer da Comissão de Revisão. Da decisão do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, caberá recurso em última instância, ao Ministro da Aeronáutica.
§ 5º O recurso a que se refere o parágrafo anterior deverá, dentro do prazo de cinco (5) dias, a contar da data em que o Oficial tomou conhecimento da decisão do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, ser por êle entregue a essa autoridade, que o encaminhará, juntamente com os pareceres das Comissões de Sindicância e de Revisão e demais informações sôbre o Oficial, ao Ministro da Aeronáutica.
§ 6º O recurso ao Ministro da Aeronáutica deverá ter solução no máximo de cinqüenta (50) dias antes do início do ano letivo da ECEMAR.
§ 7º Publicar-se-á, em boletim confidencial do Estado-Maior da Aeronáutica, no máximo quarenta e cinco (45) dias antes do início do ano letivo da ECEMAR, a relação dos Oficiais que, de acôrdo com êste artigo, forem julgados inaptos para matrícula na Escola.
Art. 22. O Oficial-Aluno excluído, no interêsse da disciplina, por falta da freqüência, por insuficiência de resultados no CEM, no CSC, no CDT, ou no COS, ou a pedido, não mais poderá ser rematrículado na ECEMAR.
Art. 124. Enquanto necessário e desde que satisfaçam às demais exigências estabelecidas neste Regulamento, será permitida a matrícula.
1 - no CPA e no CEM, de Tenentes-Coronéis do Quadro de Oficiais Aviadores e do Quadro Complementar de Aviadores, não incluídos na categoria de Engenheiro, desde que tenham sido promovidos ao pôsto acima mencionado, após a vigência da Lei nº 2.999, de 11 de dezembro de 1956;
2 - no CSC, de Coronéis do Quadro de Oficiais-Aviadores e do Quadro Complementar de Aviadores, não incluídos na categoria de Engenheiros, desde que tenham sido promovido ao pôsto acima mencionado, após a vigência da Lei nº 2.999, de 11 de dezembro de 1956;
3 - No CPA e no CDT, de Coronéis do Quadro de Oficiais-Aviadores e do Quadro Complementar de Aviadores, da Categoria de Engenheiro.
§ 1º - Os oficiais de que trata o nº 1 dêste artigo que forem matriculados no CEM poderão ser, também, matriculados no CSC, no ano letivo seguinte, sem que tenham satisfeito a exigência da letra c do número 5 do art. 8º dêste Regulamento, desde que:
1 - estejam, por sua colocação em escala hierárquica do respectivo Quadro, acima do Oficial dêsse Quadro, que fôr o mais moderno, dentre os selecionados para o CSC, na forma do art. 6º dêste Regulamento;
2 - requeiram a matrícula ao Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica no máximo quinze (15) dias após a publicação referida no art. 7º dêste Regulamento;
3 - satisfaçam às demais exigências para matrícula no CSC.
§ 2º Aos Oficiais a que se refere o parágrafo anterior aplicam-se os dispositivos do art. 9º dêste Regulamento.
§ 3º O despacho aos requerimentos mencionados no item 2 do § 1º, dêste artigo, será publicado em Boletim do Estado-Maior da Aeronáutica, com a antecedência mínima de vinte (20) dias ao início do ano letivo da ECEMAR.
§ 4º Os Oficiais cujos requerimentos obtiverem despacho favorável ficarão adidos à ECEMAR, na forma dêste Regulamento e para os fins mencionados no art. 13.
§ 5º Os Oficiais-Aviadores da categoria de Engenheiro, já diplomados, nos anos letivos de 1961 e 1962, no CSC, ficam dispensados de realizar o CDT.
§ 6º Os Oficiais-Aviadores da categoria de Engenheiro já diplomados nos anos letivos de 1961 e 1962, no CSC, ficam dispensados de realizar o CPA, para efeito de matrícula no CDT.
Art. 127. Para matrícula de Oficiais no CPA e no CDT, no ano letivo de 1963, será obedecido o seguinte procedimento:
1 - O Ministro da Aeronáutica fixará, dentro de 30 dias após a publicação dêste Regulamento e mediante proposta de Estado-Maior da Aeronáutica, o número de vagas para o CPA e o CDT;
2 - o Estado-Maior da Aeronáutica, no máximo cinco (5) dias, após, republicará a relação dos Oficiais selecionados para matrícula no CPA, da qual deverão constar os Majores do Quadro de Oficiais-Aviadores, não incluídos na categoria de Engenheiro, anteriormente selecionados;
3 - os prazos estabelecidos nos artigos 9º, 10, 11, 14, poderão ser reduzidos pelo Ministro da Aeronáutica, conforme o caso.
Art. 2º Fica suprimido o art. 128.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 2 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Hermes Lima
Reynaldo de Carvalho Filho