DECRETO Nº 1.987, DE 10 DE JANEIRO DE 1963.
Regula a localização de servidor federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição,
decreta:
Art. 1º Localização é o ato mediante o qual o funcionário passa a ter exercício em outro setor de trabalho, sediado em cidade, vila ou localidade diferente do anterior, mas sempre dentro do mesmo órgão de lotação.
Art. 2º O órgão de lotação que possuir setores de trabalho em mais de uma cidade, vila ou localidade poderá movimentar o pessoal nêle lotado, através de localização e mediante portaria do respectivo dirigente, publicada no órgão oficial.
Parágrafo único. Expedido o ato, cópia do mesmo será encaminhada à Divisão ou Serviço do Pessoal, para controle e anotação.
Art. 3º A localização, que poderá ser feita a pedido do funcionário ou ex offício, no interêsse da administração, somente se efetivará se atender a necessidades permanentes do setor de trabalho onde o funcionário fôr servir.
Parágrafo único. A localização não poderá ser feita, em hipótese alguma, em caráter temporário ou provisório.
Art. 4º No caso de a localização ocorrer ex offício, o funcionário fará jus a ajuda de custo e transporte, nos têrmos do artigo 127 da Lei nº 171, de 28 de outubro de 1952.
Art. 5º Em caso de emergência ou quando houver necessidade temporária de suprir momentânea ausência ou afastamento de funcionário com exercício em determinado setor de trabalho, poderá o dirigente do órgão de lotação designar funcionário localizado em outro setor ou na sede.
Parágrafo Único. Se a designação temporária a que se refere êste artigo implicar em mudança de cidade, vila ou localidade de exercício, ao funcionário serão concedidas diárias, de acôrdo com o artigo 135, da Lei nº 1711, de 28 de outubro de 1952 e, quando cabível, a ajuda de custo prevista no artigo 132 da citada Lei.
Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Hermes Lima
João Mangabeira
Pedro Paulo de Araújo Suzano
Amaury Kruel
Miguel Calmon
Hélio de Almeida
Renato Costa Lima
Darcy Ribeiro
Benjamin Eurico Cruz
Reynaldo de Carvalho Filho
Eliseu Paglioli
Octávio Augusto Dias Carneiro
Eliezer Baptista da Silva