DECRETO Nº 1.990, DE 10 DE JANEIRO DE 1963.

Outorga concessão à Prefeitura Municipal de Fortaleza - Serviço Telefônico de Fortaleza - para executar serviço radiotelefônico público interior.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 5º, número XII, da mesma Constituição, e o que consta do Processo nº 11.364, de 1962, do Departamento de Administração do Ministério da Viação e Obras Públicas,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada concessão à Prefeitura Municipal de Fortaleza - “Serviço Telefônico de Fortaleza” - para executar, de acôrdo com o Decreto-lei nº 1.291, de 25 de maio de 1939, sem monopólio ou privilégio de espécie alguma, serviço radiotelefônico público interior através do sistema “VHF”, estabelecendo, para êsse fim, sem ônus para o Governo Federal, estações nas cidades de Fortaleza, estações nas cidades de Fortaleza, Sobral, Crato, Russas, Baturité, Quixadá, Senador Pompeu e Iguatu, tôdas no Estado do Ceará.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com este baixam rubricadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação, dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

HERMES LIMA

Hélio de Almeida

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DECRETO Nº 1.990, DE 10 DE JANEIRO DE 1963.

Outorga concessão a Prefeitura Municipal de Fortaleza - Serviço Telefônico de Fortaleza - para executar serviço rádio-telefônico público interior.

Retificação

Na cláusula segunda,

ONDE SE LÊ::

“contrato da data”

LEIA-SE:

“contado da data”.

Na cláusula sexta, alínea a,

ONDE SE LSÊ::

“diretamente. de uma outra estação”

LEIA-SE::

“diretamente, de uma a outra estação”.

Na cláusula décima oitava,

ONDE SSE :

“pleno juro”

LEIA-SE:

“pleno jure”.

Na mesma cláusula alínea b, ONDE SE LÊ::

“comprovado e reconhecimento”

LEIA-SE:

“comprovado e reconhecido”.

Ainda na mesma cláusula, alínea h, ONDE SE LÊ::

“incidir reiteradamento”

LEIA-SE:

“Incidir reiteradamente”.