Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
decreto nº 2.011, de 11 de janeiro de 1963.
Autoriza a Companhia Cafeeira Goiana a comprar pedras preciosas.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional da Constituição e tendo em vista o Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938,
Decreta:
Artigo único. Fica autorizada a Companhia Cafeeira Goiana, firma estabelecida na Capital do Estado de São Paulo, a comprar pedras preciosas nos termos do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.
Brasília, 11 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Hermes Lima
Miguel Calmon