decreto nº 2.011, de 11 de janeiro de 1963.

Autoriza a Companhia Cafeeira Goiana a comprar pedras preciosas.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional da Constituição e tendo em vista o Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938,

Decreta:

Artigo único. Fica autorizada a Companhia Cafeeira Goiana, firma estabelecida na Capital do Estado de São Paulo, a comprar pedras preciosas nos termos do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.

Brasília, 11 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

Hermes Lima

Miguel Calmon